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Recentemente, o STJ confirma possibilidade de pedido genérico de dano moral e material.

O CPC/73 admitia a formulação de pedido genérico pelo autor na petição inicial nos casos de indenização por dano moral, ficando a cargo do juiz estipular o quantum do dano e também – em caso de sucumbência autoral – os honorários advocatícios, por meio de um juízo equitativo.

Entretanto, é inegável que o valor das indenizações variava bastante e, em muitos casos, era irrisório diante do dano sofrido, notadamente no que diz respeito às relações de consumo. Há “consumidores” e consumidores, boa e má fé, evidentemente; porém, de outra sorte, há o caráter não patrimonial do dano moral e toda a subjetividade inerente ao seu conceito. O que representa um abalo emocional para o autor pode não representar para o juiz, por exemplo.

No entanto, surge o NCPC, com diversas mudanças. O dano – aquele que antes poderia ser fixado pelo juiz – e o pedido – aquele que antes poderia ser genérico, nesse caso – passam a integrar obrigatoriamente o valor da causa. Ou seja, deve o autor determiná-lo no pedido inicial. Nas palavras do legislador:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(…)

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.

Até então, tudo bem. Em verdade, embora o valor do dano não fosse expressamente determinado pelo autor, havia uma expectativa de valor razoável para a condenação do réu, até mesmo pela consulta de julgados e jurisprudências suposta e previamente realizada. Mas, não é apenas isso.

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Ao estabelecer que o valor pretendido a título de reparação por dano moral deve corresponder ao valor da causa, o novo Código está também afirmando que sobre tal valor incidirá eventual condenação em honorários sucumbenciais que, nos termos de seu artigo 85, § 2º, serão fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor ao qual a parte foi condenada.

Isso implica dizer que, se antes o advogado necessitava caracterizar cuidadosamente a existência do dano moral, de agora em diante a responsabilidade é dupla: evidenciar o dano sofrido e encontrar um meio de atribuir-lhe um valor reparatório prudente, sob pena de restar o cliente ainda mais prejudicado ao fim da demanda.

Entretanto, ressalta-se que recentemente a 3ª turma do STJ entendeu que, na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa. Todavia, ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao requerido seu direito de defesa.

O colegiado acolheu parcialmente o pedido de um recorrente para, apesar do reconhecimento da possibilidade de indicação de dano genérico, determinar que seja feita emenda à petição inicial para especificar o alegado prejuízo patrimonial, com indicação de elementos capazes de quantificá-lo quando possível.

Privilegiam-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão – isso se tiver acesso a todos os dados necessários”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Nesses casos, ausentes critérios legais de mensuração, caberá ao juiz o arbitramento do valor a ser indenizado. Posteriormente, o valor estimado poderá ser adequado ao montante fixado na sentença ou na fase de liquidação.

No caso, em processo de indenização ajuizado por supostas cobranças bancárias indevidas, o juiz determinou a emenda da petição inicial para que o autor quantificasse os pedidos indenizatórios. A decisão foi mantida pelo TJ/SP, que considerou haver possibilidade de prejuízo à defesa do réu no caso da autorização de pedido genérico.

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A ministra lembrou que, de fato, o sistema processual civil estabelece como regra geral o pedido certo e determinado. Todavia, em determinadas situações, o legislador previu a possibilidade de formulação de pedido genérico, como aquelas previstas no artigo 324, parágrafo 1º, do CPC/15.

Ressalte-se que essa faculdade atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral, não importa em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar que considere adequado”, concluiu a relatora.

Processo relacionado: REsp 1534559

Bibliografia: Fredie Diddier.

Fonte: Jusbrasil