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Pode pesquisar: na seção de Direito Constitucional, a classificação das normas constitucionais é figurinha carimbada em praticamente toda prova de concurso. Por isso, conhecer bem a diferença entre as normas de eficácia plena, contida e limitada é essencial para quem busca a aprovação! Pensando nisso, preparamos esse post para acabar com toda e qualquer dúvida que você tenha sobre o assunto. Confira!

A classificação das normas constitucionais

Sabemos que toda norma do Direito Constitucional tem eficácia, ou seja, tem possibilidade de produzir efeitos e incidir sobre os fatos por ela regulados.

Contudo, essa eficácia é diferente para os diversos tipos de normas constitucionais: algumas delas, por exemplo, são capazes de produzir efeitos imediatos; outras, por outro lado, dependem de uma lei específica que as regulamente. Daí que surge a famosa classificação das normas constitucionais entre normas de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada.

Normas constitucionais de eficácia plena

As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que são capazes de produzir todos os seus efeitos imediatamente. Seu enunciado é tão completo que não há a necessidade de criar uma lei infraconstitucional para regulamentar o assunto.

É o caso do art. 2º da Constituição, por exemplo, que determina que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” — a norma tem todos os elementos necessários para produzir efeitos imediatamente.

Normas constitucionais de eficácia contida

As normas constitucionais de eficácia contida também são capazes de produzir todos os seus efeitos imediatamente. Contudo, é possível que outra norma (constitucional ou infraconstitucional) venha a restringir sua eficácia. É por isso que alguns doutrinadores preferem a denominação “normas de eficácia restringível” — afinal, a eficácia não necessariamente será restringida ou contida, mas é possível que seja.

O exemplo mais famoso desse tipo de norma é a do art. 5º, inciso XIII da Constituição, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Nesse caso, a Constituição permitiu o livre exercício de profissões. No entanto, no caso dos advogados, por exemplo, uma lei infraconstitucional restringiu os efeitos dessa norma, exigindo a aprovação no exame da OAB para que essa profissão pudesse ser exercida.

Normas de eficácia limitada

Por fim, as normas de eficácia limitada são aquelas que não são capazes de produzir efeitos sem que uma lei posterior venha integrá-las. Isso significa que esse tipo de norma depende de uma lei infraconstitucional para produzir seus efeitos plenos.

É o caso do art. 37, inciso VII, que determina que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” — nesse caso, o próprio dispositivo prevê que uma lei deve regulamentar esse direito.

Você pode se perguntar: mas para quê o Constituinte criaria uma norma que não é capaz de produzir efeitos? A resposta é que mesmo sem eficácia, elas têm alguma utilidade, como a de revogar leis que sejam contrárias a ela, impedir que novas leis que a contrariem sejam produzidas, servir como parâmetro de controle de constitucionalidade, dentre outras funções.

As normas de eficácia limitada podem ser de princípio institutivo (ou seja, aquelas que tratam da estrutura e atribuições de órgãos e outras instituições) ou de princípio programático (aquelas que tratam de programas a serem desenvolvidos pelo Estado). Em ambos os casos, como vimos, a tarefa de regulamentar aquelas situações serão do legislador infraconstitucional.

Entendeu bem a classificação das normas constitucionais? Se ainda ficou com alguma dúvida, deixe seu comentário que faremos o possível para ajudá-lo!

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