Escolha uma Página

Conheça aspectos importantes da taxa.

Conforme dispõe o artigo 145, II da Constituição Federal, poderão a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Destarte, a taxa é uma espécie de tributo de competência comum de todos os entes federativos, cuja criação se dará por meio de lei ordinária.

A taxa tem dupla materialidade. Vejamos:

I. Exercício do poder de polícia

Decorre da atuação dos agentes públicos de fiscalização competentes para limitar ou disciplinar direitos, interesse ou liberdade em razão do interesse público.

Aqui, o particular paga, anualmente, a taxa para que se fiscalize sua atividade. A taxa teria a finalidade de manter a prestação de serviços de fiscalização, como a vigilância sanitária; a fiscalização de obras; a fiscalização de saídas de emergência, entre outras.

Segundo o STF, todos são obrigados a pagar a taxa, mesmo que não haja a fiscalização, ficando a critério de a administração pública fazê-la ou não.

Assim, basta o órgão ter a função de fiscalização que já se legitima para instituir a taxa, independentemente da efetiva fiscalização.

II. Prestação de serviço público específico e divisível

São serviços que o ente público presta em favor de um cidadão específico e que o custo pode ser aferido individualmente e imputado a este cidadão.

Por exemplo, aquele que requer a renovação da CNH pagará uma taxa referente ao custo que o ente público terá para cumprir tal solicitação.

A prestação pode ser efetiva quando houver a ocorrência do fato ou potencial, hipótese em que se deixa o serviço à disposição do indivíduo, ainda que este não venha a utilizá-lo, como a taxa de água.

Relativamente à base de cálculo da taxa, importa mencionar que o valor da taxa deve ser exatamente o custo dispendido para a prestação do serviço para aquela pessoa determinada. Não podendo gerar lucro ao ente público prestador.

Ademais, o valor da taxa deve levar em conta a atividade do ente prestador do serviço e jamais a atividade do particular.

Feitas as devidas considerações, parece-nos oportuno o exame de três questões, quais sejam: i) a questão da taxa de lixo; ii) a questão da taxa de iluminação pública; e iii) a questão da natureza jurídica do pedágio.

Analisemos:

I. Taxa de lixo

A taxa de lixo tem base de cálculo na metragem do imóvel, mas ao usar tal critério não individualiza o custo da prestação, pois não indica quanto custa para o ente público prestar o serviço para cada pessoa que do serviço se beneficia.

Em que pese a nítida indivisibilidade e dificuldade de especificação, o STF decidiu pela constitucionalidade da taxa de lixo.

II. Taxa de iluminação pública

Igualmente, a taxa de iluminação pública, também, teve base de cálculo na metragem do imóvel, mas, aqui, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da taxa, por considerar indivisível, não específico e imensurável.

Desta feita, entendeu que a taxa de iluminação pública deve ser custeada por meio de imposto.

Diante disso, o STF editou a súmula 670 que reza: “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

Resultado do reconhecimento da inconstitucionalidade do custeio da iluminação pública mediante taxa, adveio, a fim de solucionar a necessidade de custeio, a Emenda Constitucional 39 de 2002, cuja preocupação residiu na criação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (COSIP).

Tal Contribuição para Custeio de Iluminação Pública fixou-se como competência dos municípios que poderão embutir a alíquota destina ao custeio na conta de energia elétrica, sendo todo valor a título de tal contribuição destinado, obrigatoriamente, à iluminação pública.

III. Natureza jurídica do pedágio

Podemos estabelecer que o pedágio será considerado taxa quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativo:

a) cobrado diretamente por ente público;

b) criado mediante lei;

d) respeitados os princípios do direito tributário;

e) estipulada a obrigatoriedade do pagamento, a especificidade e divisibilidade.

Vale assim mencionar que caso o pedágio seja cobrado por concessionária e esta fique com os valores obtidos da prestação do serviço, estaremos diante da hipótese de tarifa.

Por outro lado, quando embora cobrado por concessionária, esta tenha o dever de repassar parte dos valores ao ente público, tais valores repassados terão natureza jurídica de preço público.

Escrito por: EBRADI

Fonte: Jusbrasil