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Em 13 de Março de 2017, o presidente Michel Temer sancionou a Lei de Gorjetas, que regulamenta o pagamento dessas gratificações. A nova lei entra em vigor 60 dias a partir da data de publicação.

 

Sabe-se que os donos de Bares e Restaurantes viviam sobre instabilidade e perigo, já que não havia a Lei de Gorjetas que regulamentasse sobre o tema, e os tribunais é quem acabavam definindo o parâmetro. Na prática, em sua maioria, os donos de restaurante repassavam parte das gorjetas (entre 7% a 9%) aos garçons e o restante ficava com o bar. Em alguns casos, o garçom tinha salário fixo e não recebia a gorjeta, e raramente ficavam com o montante total pago pelo cliente.

O texto novo define, que gorjeta trata-se não só da importância paga espontaneamente pelo cliente, mas também dos valores cobrados como serviço ou adicional a qualquer título e destinado aos empregados.

Como fica agora com a Lei de Gorjetas?

Segundo a nova lei, a gratificação não constituirá receita dos empregadores, destinando-se apenas aos empregados e seus encargos. As empresas que se enquadram no sistema SIMPLES (regime de tributação federal diferenciado), poderão reter para pagamento de encargos sociais (sociais, previdenciários e trabalhistas) 20% sobre gorjetas e taxas de serviço, e 80% fica com o trabalhador. Já as empresas que tem regime de tributação maior, que não se enquadram no Simples, poderão reter até 33% para pagamento dos encargos citados acima, e 67% fica com o trabalhador.

A porcentagem será destinada á distribuição entre os empregados, que será acordado através de convenção, acordo coletivo ou assembleia de trabalhadores.

Se a empresa suspender a cobrança de serviço instituído há 12 meses, tal valor será incorporado ao salário. E ainda, empresas (restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos similares), que tiverem mais de 60 empregados, deverão constituir comissão fiscalizadora da cobrança e distribuição/rateio das gorjetas.

No contracheques e na carteira de trabalho, deverá constar o salário fixo, e também o valor pago a título de gorjeta, assim dispõe o texto:

“o empregador será obrigado a anotar na carteira de trabalho e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta”

O empregador que deixar de seguir a nova regra, estará sujeito á pagar multa ao trabalhador, correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitado ao salário correspondente fixado pela categoria.

A lei protege bares e restaurantes, e também os empregados, já que agora há parâmetros de cobrança definidos.

E o para o cliente/consumidor, o que a Lei de Gorjetas altera?

Nada muda, o pagamento das gorjetas continua a ser optativo, assim como a proporção a ser paga pelo cliente.

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Fonte: Jusbrasil