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O dolo eventual e a culpa consciente são dois institutos do Direito Penal que são extremamente parecidos, mas que possuem efeitos práticos distintos. Ambos ocorrem no momento em que o agente, ao realizar uma conduta, prevê o risco de ocorrer ofensa a um bem jurídico penalmente tutelado e relevante, mas mesmo assim ele continua agindo, ocorrendo a dita ofensa. [1] Inobstante, verá-se abaixo que existem algumas diferenças nestes institutos.

DOLO EVENTUAL

Aqui, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado, mas sim para algo diverso; sendo que mesmo prevendo que o evento possa ocorrer, o agente assume o risco de causá-lo. [2]

Essa possibilidade de ocorrência do resultado não detém o agente e ele pratica a conduta, consentindo no resultado. Há dolo eventual, portanto, quando o autor tem seriamente como possível a realização do tipo legal se praticar a conduta e se conforma com isso. [3]

Um exemplo é dirigir a 200km/h na Avenida Paulista. O motorista não está tentando matar ninguém, mas qualquer pessoa minimamente sana sabe que dirigir a 200km/h na Avenida Paulista provavelmente causará a morte de alguém. Se ele mata alguém, então pode ser enquadrado no homicídio com dolo eventual pois assumiu o risco de causar a morte de alguém.” [4]

O efeito de ser determinado que o agente agiu com dolo eventual é justamente o supramencionado: O mesmo peso dado ao dolo direto é dado ao dolo eventual pelo Código Penal.

CULPA CONSCIENTE

Já a culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá. Portanto, há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta por entender que o evitará, ele acredita veementemente que sua habilidade impedirá o evento lesivo que está dentro de sua previsão. [5]

“Um exemplo dessa espécie de culpa é o do caçador que, avistando um companheiro próximo do animal que deseja abater, confia em sua condição de perito atirador para não atingi-lo quando disparar, causando, ao final, lesões ou morte da vitíma ao desfechar o tiro.” [6]

O reconhecimento da culpa, seja ela inconsciente ou consciente, já que o Código Penal não faz distinção entre elas, implica na incidência do artigo 18 do CP, II, §único, que alega que “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.

Ademais, caso não exista a modalidade culposa para o crime pelo qual o réu responde, a culpabilidade também pode ser analisada nos moldes do artigo 59 do Código penal, podendo fixar a pena em patamar menor do que o esperado.

Por isso, percebe-se que o reconhecimento deste instituto é muito mais favorável ao réu.

CONCLUSÃO

“A culpa consciente se aproxima do dolo eventual, mas com ela não se confunde. Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível. No dolo eventual o agente prevê o resultado, não se importando que venha ele a ocorrer.”

Por isso que pode se dizer que só se diferencia o dolo eventual da culpa consciente por no primeiro o agente aceitou o risco, enquanto no segundo acreditou piamente na sua não ocorrência.

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Escrito por:  Henrique Gabriel

Fonte: Jusbrasil