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INTRODUÇÃO

O Brasil é um dos países mais restritivos e proibitivos do mundo quando os assuntos são calibres e arma de fogo. Atualmente há uma grande quantidade de Leis, Decretos e Portarias inconstitucionais que burocratizam ainda mais a permissão da arma e o tipo de calibre a ser usado em diferentes modalidades, como por exemplo, para o cidadão comum, o atirador desportista, o colecionador e o caçador. Infelizmente todos passam por vários requisitos burocráticos e alguns subjetivos para que a autorização seja concedida.

O Estado sempre tem aquela grande desconfiança dos cidadãos, restringem propositalmente seus direitos e os privam de certas liberdades que estão previstas no próprio texto Constitucional, mas veremos como isso aconteceu, o que ocasionou tantas restrições e proibições para a população.

 

CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA

Tudo começou nas eleições presidenciais de 1930, onde Getúlio Vargas aplicou um golpe de Estado após perder as eleições presidenciais contra o candidato paulista Júlio Prestes. Em 1932, houve a revolução constitucionalista que representava o inconformismo do estado de São Paulo contra a ditadura de Getúlio Vargas. Uma das causas da revolução também foi a separação entre os grandes estados da época; São Paulo e Minas Gerais, que se caracterizou como a República Velha (1889-1930).

Diante disso, os paulistas insatisfeitos com a situação buscaram reconquistar o comando político que haviam perdido e passaram a exigir do Governo Federal um maior poder e participação política, exigindo uma nova Constituição e a instalação de um novo governo democrático. Getúlio Vargas negou a exigência e ainda por cima começou a reduzir mais ainda o poder dos paulistas dentro do próprio estado, nomeando um interventor para governar São Paulo. Os cidadãos não aceitaram tamanha arbitrariedade e se opuseram fortemente contra Vargas.

A polícia do estado de São Paulo junto com os cidadãos (Homens, mulheres, fazendeiros, universitários, comerciários etc.) fortemente armados entraram em um grande confronto contra as tropas federais de Getúlio. Foram cerca de 200 mil voluntários, sendo 60 mil combatentes constitucionalistas. Mas, por outro lado, Vargas contava nada menos com 100 mil soldados que partiram para o combate contra os paulistas.

Getúlio, assim como todo ditador percebeu que não era muito interessante ter uma população e uma polícia estadual fortemente armada com armas iguais ou superiores a das tropas federais, pois poderiam se voltar novamente contra o Governo Federal, e assim ele teve a ideia de criar restrições de calibres e as restrições sobre o tipo de armamento no Brasil por meio do Decreto 24.602, de 6 de julho de 1934.

Fica claro que as restrições de calibres não têm absolutamente nada a ver com perigo, criminalidade, homicídios ou outra coisa, mas sim com controle desse tipo de armamento para que não haja superioridade entre o povo, as tropas estaduais contra as tropas Federais (do Governo Federal). Os cidadãos bem armados em pé de igualdade com o Governo representa muito perigo na instalação de um Governo autoritário e ditador. Vargas, com muita dificuldade, investimentos e sangue derramando venceu o confronto contra os constitucionalistas, e, como vimos, ele decidiu restringir os calibres e tipos de armas de fogo, deixando disponíveis para os cidadãos apenas as “armas menos letais”, como diziam seus consultores militares.

 

RESTRIÇÃO DE CALIBRES E TIPOS DE ARMAS NO BRASIL

         A ideia de “calibres que matam menos’’ e que “são menos perigosos” até hoje é sustentada através do Decreto 3.665 (R-105), do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10826/03) e da Portaria 051. É uma classificação completamente sem sentido e sem nenhuma fundamentação plausível ou científica. Atualmente o exército tem todo o poder de dizer qual tipo de arma que o cidadão pode usar para a sua defesa. Não só para os cidadãos comuns, mas também para os caçadores, colecionadores e atiradores desportivos que também passam por uma grande burocracia para obter uma arma de fogo.

O R-105 é um Decreto que proíbe para o cidadão em geral o calibre e o tipo de arma que ele pode usar e faz uma classificação sobre os calibres de acordo com algumas características das armas de fogo, como:

1- O comprimento da arma: curta ou longa, sem a especificação de medidas exatas. Revólveres e pistolas são armas curtas, enquanto carabinas, fuzis e espingardas são consideradas armas longas;

2- Existência ou não de raiamento com no interior, ou na “alma” do cano: cano de “alma” lisa ou cano de “alma” raiada; (ex: São armas com o cano raiado ou de “alma raiada” os fuzis, as carabinas, as pistolas e os revólveres)

Fonte: Instituto Defesa.

3- Energia desenvolvida pelos projéteis, em libras-pé ou Joules: 1 libra-pé equivale a 1,36 Joules. (Joules é a unidade usada para medir a energia mecânica (trabalho) usada para medir energia térmica (calor).

O Decreto ou o R-105 expõe alguns exemplos de calibres permitidos no Brasil que tratam de armas curtas e longas com canos de alma raiada. Eles se baseiam na energia da munição comercialmente disponibilizada, chamada de “munição comum”.

Quando se trata de armas com canos de alma lisa, o R-105 fala em “menor calibre” (categoria em que se enquadra o 36 Gauge), que pode ser utilizado em armas curtas e longas. O decreto também fala sobre os calibres menores do que o 12 Gauge, que só podem ser utilizados em armas longas com canos de tamanhos específicos (ex: Calibre 12) ou seja, quanto menor o número que vem antes da palavra “Gauge”, maior é o calibre. Ex: o 12 Gauge é maior do que o 36 Gauge.

O capítulo III do Decreto 3.665 de 2000,  faz a seguinte classificação sobre a restrição das armas de uso restrito e permitido:

Alguns artigos do R -105:

Art. 16. São de uso restrito:

I – armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;

II – armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;

III – armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

IV – armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;

V – armas de fogo automáticas de qualquer calibre;

VI – armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;

VII – armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;

(…)

 

Art. 17. São de uso permitido:

I – armas de fogo curtas, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

II – armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;

(Ex: rifles e carabinas)

III – armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semiautomáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido; (Ex: espingarda boito pump)

(…)

Já para os atiradores desportivos em específico temos a Portaria Nº 051 – COLOG, de 08 de setembro de 2015, que proíbe alguns calibres para a prática do esporte e permite alguns desses calibres para os oficiais das forças armadas para a prática do tiro esportivo.

Art. 81. Ficam proibidas, para utilização no tiro desportivo:

I –Armas de calibre 9×19 mm;

II – Armas de calibre 5,7x28mm;

III – armas de calibre 5,56 mm NATO (5,56×45 mm, .223 Remington).

IV – Armas curtas semiautomáticas de calibre superior ao .454;

V – Armas curtas de repetição de calibre superior ao .500;

VI – Armas longas raiadas de calibre superior ao .458;

VII – Espingardas de calibre superior a 12; 14/50

VIII – Armas automáticas de qualquer tipo;

IX – Armas longas semiautomáticas de calibre de uso restrito, com exceção das carabinas semiautomáticas nos calibres .30 Carbine (7,62 x 33mm) e .40 S&W; e

Art. 82. Os militares de carreira das Forças Armadas (ativos e inativos) e os policiais federais, que possuírem armas no calibre 9x19mm e outras legalmente registradas no acervo de cidadão, podem utilizá-las na prática de tiro desportivo.

  • 1o Os integrantes das instituições constantes dos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, que possuírem armas legalmente registradas no acervo de cidadão, podem utilizá-las na prática de tiro desportivo.

Limitar esses tipos de calibres para atiradores é algo completamente sem lógica, pois todos sabemos que os atiradores desportivos são as pessoas mais bem treinadas quando o assunto é armas de fogo. São os mais responsáveis, competentes e disciplinados que deveriam sim usar qualquer tipo de arma e calibre para o esporte, inclusive as semiautomáticas e as automáticas de qualquer tipo, sejam elas longas ou curtas.

No que diz respeito aos colecionadores também existem proibições para essa modalidade. A portaria Nº 051 também proíbe os tipos de armas e munições para a coleção nos artigos 49, 54 e 55.

Art. 49. Não é permitido o colecionamento dos seguintes tipos de armas:

I – automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos;

II – de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas;

III – químicas, biológicas, nucleares de qualquer tipo ou modalidade;

IV – explosivas, exceto se descarregadas e inertes, sendo consideradas como munição para colecionamento; e

V – acopladas com silenciador ou supressor de ruídos.

Art. 54. Para cada modelo de arma da coleção, podem ser colecionadas munições correspondentes, desde que estejam inertes (com cápsula deflagrada e sem carga de projeção).

Art. 55. Para cada modelo de armamento pesado ou armamento instalado em viatura militar podem ser colecionadas munições correspondentes, desde que inertes (com cápsula deflagrada, sem carga de projeção, sem carga explosiva e com espoletas desativadas).

Proibir o tipo de armas para o próprio colecionador também é algo completamente sem fundamento, uma vez que a única finalidade é apenas reunir produtos da mesma natureza ou que tenham relações entre si, no caso, armas de fogo. Lembrando que, o colecionador não pode sequer ter munições carregadas para as armas de coleção.

Na modalidade “caça” também há proibições elencadas na mesma Portaria.

Art. 113. Ficam proibidas para utilização na caça as armas:

I – cuja munição comum tenha energia igual ou superior a 16.290 Joules ou 12.000 libras-pé;

II – automáticas de qualquer tipo;

III – fuzis e carabinas semiautomáticos de calibres de uso restrito.

Logo, fica evidente a grande restrição de calibres no Brasil, que foi implantada desde a primeira legislação sobre o assunto, em 1934, 2 anos após a revolução constitucionalista. Infelizmente somos um dos poucos países do mundo que aplicam tantas proibições dessa natureza.

 

A INSCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO DE ARMAS E CALIBRES

A inconstitucionalidade é algo muito grave não só no direito, mas também em uma sociedade democrática. A CF/88 é a nossa carta magna, é a lei mais importante de um País e que merece o mais absoluto respeito de todos. Todos sabemos que nenhuma lei infraconstitucional pode afrontar a Lei suprema, principalmente contra os princípios e garantias fundamentais expostas no artigo 5º da nossa Constituição Federal, as chamadas Cláusulas Pétreas.

Diante disso, a Constituição Federal garante em seu artigo 5º, o direito à vida, à liberdade, à segurança e a propriedade, que são os mais importantes direitos de um cidadão. Como vimos, todos esses direitos são cláusulas pétreas e de maneira alguma devem ser editadas, e muito menos desrespeitadas como expõe o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da CF/88.

O Estatuto do Desarmamento (Lei. Nº 10826/03) é uma lei que fere a nossa Carta Magna no direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, visto que, ela vai totalmente contra essas garantias individuais. Hoje, o Estatuto é uma das leis mais restritivas do mundo que torna a atividade de obter uma arma de fogo completamente difícil.

Os cidadãos têm que passar por uma série de requisitos burocráticos, principalmente por um requisito subjetivo exposto no artigo 4º do Estatuto onde o cidadão tem que declarar a “efetiva necessidade” para poder ter uma arma para sua autodefesa. É justamente por meio desse requisito que a posse e o porte de armas são negados pelos policiais federais. É notório tamanho desrespeito com os direitos individuais e coletivos expostos na Lei suprema de um Estado democrático de direito por uma lei infraconstitucional.

Não só o Estatuto do Desarmamento vai contra nossa Constituição, mas também o Decreto 3.665 de 20 de novembro de 2000, mais conhecido como R-105 e a Portaria 051. O Decreto junto com a Portaria impossibilita o cidadão comum, atiradores esportivos, caçadores e colecionadores (CACs) a possuírem determinados calibres de armas de fogo.

O CACs são cidadãos que são obrigados a enfrentarem uma série de requisitos para comprarem uma arma e exercerem suas atividades. Eles são obrigados a apresentaram certidões negativas de antecedentes criminais em todas as esferas, a ocupação lícita, endereço certo, laudos psicológicos, comprovação da efetiva necessidade e alguns outros tipos de documentos para só depois praticarem suas atividades legalmente, mas, como já sabemos, passar por todos os critérios burocráticos é, sem dúvidas, completamente difícil.

Visivelmente também podemos observar uma afronta ao direito à propriedade, que também é um direito fundamental da nossa CF/88, exposto em seu artigo 5º, e no inciso XXIV do mesmo.

Vimos no tópico anterior (Restrição de calibres e tipos de armas no Brasil) que há uma série de calibres restritos pela Portaria e pelo Decreto, onde até alguns equipamentos e acessórios para a arma de fogo são proibidos.

Nos artigos 49, 54 e 55 da nova Portaria observamos que as restrições para os colecionadores de armas de fogo permanecem. A idade mínima das armas automáticas para o colecionismo declinou para 70 anos, ou seja, o colecionador só pode ter uma arma de fogo com essa idade. No caso a arma tem que ser de 1947 (2017-70=1947).

De acordo com o dicionário, a palavra “coleção” significa a reunião ou o conjunto de objetos de uma mesma natureza que têm qualquer relação entre si. Infelizmente a Portaria faz grande oposição a essa modalidade, e quer de qualquer forma confundir colecionador com antiquário.

Antiquário significa o indivíduo estudioso ou comerciante de antiguidade. Ou seja, há uma enorme diferença entre os conceitos. Mas, por que tanto preconceito e desconfiança da parte do estado em colecionar armas atuais? Até para atirar com as armas de coleção é proibido segundo o artigo 67, parágrafo único da Portaria.

O artigo 72 da Portaria Nº 051 se refere ao tiro desportivo e sua redação também fere a Constituição Federal e alguns de seus princípios.

Art. 72. Para efeito destas normas o tiro desportivo está enquadrado como esporte formal, conforme §1º do art. 1o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

O artigo acima é completamente inconstitucional, pois, está contra os princípios da Lei nº 9.615 (Lei Pelé) que foram tirados da própria Constituição Federal para fazê-la. A lei Pelé prevê que, é possível sim atirar apenas por lazer, para treinar sua pontaria, a sua capacidade de defesa e também apenas por diversão, ou seja, a lei deixa claro que a prática do tiro também é uma atividade informal, assim como jogar futebol na rua sem se submeter as regras formais.

Art. 1º. O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas desta lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado democrático de direito.

  • 1º. A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada administração do desporto.
  • 2º. A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes. (Lei nº 9.615/1998)

A modalidade formal é aquela onde o desportista tem que se submeter as regras impostas pelas instituições e pela Lei, diferente da prática informal, onde o praticante não é obrigado a seguir as regras, pois como o nome já diz, é informal e há a total liberdade lúdica de seus participantes, de acordo com o §2º do Art.1º da Lei Pelé.

Em suma, a Portaria proíbe a prática do tiro informal com as mesmas armas da modalidade formal, isto é, atirar com elas apenas por lazer, e ao mesmo tempo impõe aos atiradores que a única modalidade de tiro desportivo é a formal, fazendo com que eles entrem em um clube desportivo de tiro obrigatoriamente para participar.

Portanto, vimos que as legislações citadas acima são inconstitucionais em alguns dos seus aspectos devido as proibições que ferem os princípios fundamentais expostos no Art.5º da carta magna e da Lei Pelé que foi elaborada com o uso dos princípios constitucionais.

 

PAÍSES QUE NÃO HÁ RESTRIÇÃO DE CALIBRES E DE TIPOS DE ARMAS DE FOGO

Diferente do Brasil, há muitos países que não optaram pela restrição de caibres e tipos de armas em seu território. Apesar de serem países liberais em relação as armas de fogo seus índices de homicídios são os menores do mundo. Aqui temos alguns exemplos:

Aqui na América do Sul temos o Paraguai, Uruguai e o Chile, que são países muito liberais em relação as armas de fogo. Suas legislações não são burocráticas, e submete aos cidadãos apenas alguns requisitos básicos para que eles possam obter uma arma de fogo.

A Finlândia também há uma grande permissão de armas de fogo, principalmente por causa da sua forte tradição na caça. O País permite fuzis semiautomáticos em algumas circunstâncias específicas, como por exemplo para o colecionismo.

A Noruega é um dos países com o maior número de proprietários de armas de mundo, inclusive fuzis semiautomáticos. Para obter a arma é preciso apenas uma permissão.

O Panamá também é um país muito liberal para se conseguir a posse e porte de armas, bastando apenas uma permissão para gozar da liberdade de andar armado com quantas munições você desejar. Lá, é permitido a venda de fuzis semiautomático sem nenhuma burocracia.

Também temos a Suíça, que é um país completamente tranquilo quando se trata das armas de fogo. Quase todo cidadão tem um arsenal dentro da sua casa, incluindo armas semiautomáticas e automáticas. É um dos países mais armados do mundo e com uma das menores taxas de criminalidade. Para obter qualquer arma de fogo é preciso apernas ter uma permissão.

A República Checa assim como os países citados acima tem uma grande cultura armamentista, principalmente quando se trata do tiro recreativo, que é um dos esportes mais populares do país. Para que o cidadão possa ter a autorização para usar uma arma é preciso apenas concluir alguns requisitos da lei. Diferente de alguns países, o cidadão não precisa declarar o motivo para obter a arma, pois, o país está muito mais preocupado com o direito à legítima defesa do cidadão do que outro tipo de coisa.

Finalmente chegamos ao país mais armado do mundo, os EUA. Os Estados Unidos é o país com o maior número de autorizações de armas no mundo. São 300 milhões de armas para 300 milhões de habitantes, ou seja, uma média de 1 arma para cada cidadão. Há alguns estados onde as leis são um pouco mais restritivas para que a arma seja concedida, mas felizmente os cidadãos não passam por grandes burocracias. É importante ressaltar que os EUA é um dos países mais pacíficos do mundo, com uma taxa de homicídios de 4,2 para cada 100 mil habitantes e esse número vem caindo anualmente.

Todos esses países nos mostram o quão diferente do Brasil são. A liberdade e o direito à legítima defesa são de extrema relevância, diferente do Brasil, onde o Estado interfere muito na vida do cidadão os privando de suas próprias liberdades e restringindo seus direitos. É importante ressaltar também que os países citados acima são muito pacíficos no que concerne à criminalidade. Todos têm uma taxa de homicídios inferior a 10 para cada 100 mil habitantes, e isso os caracteriza como países pacíficos e seguros de acordo com a ONU.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

         Diante de tudo que vimos fica claro que o real interesse do Estado em restringir o direito ao tipo de armamento e calibres está completamente relacionado com o controle sobre a nação. A revolução de 1932 foi o princípio para todo tipo de restrição e proibição de armas e calibres no Brasil quando Getúlio Vargas estava na presidência do País após um golpe de Estado

Todos os fatos nos mostram que nenhum Governo autoritário e ditador confia em seus cidadãos armados, pois uma hora eles irão lutar contra esse regime em busca de seus direitos e suas liberdades. Hoje, infelizmente, ainda sofremos com os vestígios do governo ditatorial de Getúlio Vargas. As restrições e proibições que são impostas aos cidadãos comuns e aos CACs desde 1934 é uma coisa completamente surreal, e para que esse cenário mude é preciso a união do povo brasileiro para pressionar o Governo Federal e recuperarmos o que perdemos; a total liberdade de termos a arma que quisermos em qualquer modalidade; defesa pessoal, caça, coleção e tiro desportivo.

“Um povo livre precisa estar armado. ”    (George Washington)

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REFERÊNCIAS

 SILVEIRA, Lucas. Limitar o calibre de armas de porte e portáteis é um papelão. Disponível em: <http://www.defesa.org/limitar-calibres-de-armas-de-porte-e-portateis-e-um-papelao/>

SILVEIRA, Lucas. Quais são as armas de uso “permitido” no Brasil. Disponível em: <http://www.defesa.org/quais-sao-as-armas-de-uso-permitido-no-brasil/>

COELHO, Alexandre. Calibres permitidos para Armas de fogo. Disponível em: <https://acotemperado.com/index.php/blog/calibres-permitidos-para-armas-de-fogo/>

BARBOSA, Bene. Porte de armas no Paraguai – Destruindo o desarmamento no Brasil. Disponível em: <http://blog.aventurashop.com.br/2017/02/08/porte-de-armas-no-paraguai-destruindo-o-desarmamento-no-brasil/#.WLSHAoErLIV>

LUIZ, José de Sanctis. Novo Decreto sobre armas (R-105). Disponível em: <http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1665>

PARRINI, Lucas. Os 10 melhores países para proprietário de armas. Disponível em: <http://www.defesa.org/os-10-melhores-paises-para-proprietarios-de-armas/>

PELA LEGÍTIMA DEFESA. Carta ao Ministro Relator Ricardo Levandowski. Disponível em: <http://www.pelalegitimadefesa.org.br/pld/retrospectivas/vertexto.asp?Texto=22>

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TODA MATÉRIA. Revolução de 1932. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/revolucao-de-1932/>

KOBAYASHI, Eliza. O que foi a revolução Constitucionalista de 1932? Disponível em: <https://novaescola.org.br/conteudo/333/o-que-foi-a-revolucao-constitucionalista-de-1932>

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PORTARIA Nº 51 – COLOG, de 08 de setembro de 2015. Disponível em: <http://www.cbte.org.br/tecnico/legislacao/2015_portaria_colog_051.pdf>

LEI Nº 9.615, de 24 de março de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9615consol.htm>

Escrito por: Rodolfo Agra