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Terras devolutas são terras públicas sem destinação de uso especial (art. 99, inc. II do CCB) ou comum (art. 99, inc. I do CCB), terras estas tidas como bem dominical (art. 99, inc. III do CCB) as quais podem ser alienadas/vendidas desde que observadas as exigências legais.

O termo “devoluto” relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

Com a descoberta do Brasil pelos portugueses em 1500, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa de Portugal, sendo adotado o sistema de concessão de sesmarias para a distribuição de terras, para fins de colonização, dividindo o território através das famosas capitanias hereditárias, tendo os destinatários de tais capitanias à obrigação de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de reversão (devolução) das terras à Coroa.

Com a independência do Brasil, as terras devolutas passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública (uso comum e/ou especial).

Para estabelecer o real domínio da terra, ou seja, se é particular ou devoluta, o Estado propõe a medida judicial chamada de ação discriminatória, ação esta regulada pela Lei 6.383/76.

A atual Constituição Brasileira (1988) inclui entre os bens da União as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental e à defesa das fronteiras, das construções militares e das vias federais de comunicação, sendo as demais terras devolutas pertencentes aos Estados.

No tocante à questão fundiária, segundo o art. 188 da CF/88, a destinação de terras devolutas deve ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, podendo tais terras, no âmbito da União, serem alienadas e concedidas à particulares com fins gerais dependendo de aprovação do Congresso Nacional, não sendo necessária tal aprovação do Congresso, caso a alienação ou concessão tenha a finalidade de reforma agrária.

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Escrito por: Jader Gustavo

Fonte: Jusbrasil