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A dissolução irregular da empresa constitui critério para o redirecionamento da responsabilidade pelas dívidas da empresa aos seus sócios. Diante disso, aos devedores que não se encaixam nos requisitos necessários para a recuperação judicial, têm-se a autofalência.

Regulada pela Lei 11.101/2005, a autofalência é a forma digna do empresário, ao notar sua insolvência, organizar a quebra da sua empresa de forma a possibilitar a execução de maneira coletiva. Para tanto, além do pré-requisito da impossibilidade de recuperação judicial, preceitua o artigo 105 da lei supramencionada, que a petição inicial deverá ser instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos:

1. Demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa;

2. Relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

3. Relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

4. Prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

5. Os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

6. Relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

A partir de então, inicia-se o procedimento de liquidação dos bens da empresa, no intuito de maximizar seus ativos. Desta forma, um administrador judicial será nomeado para conduzir esta situação e o empresário será afastado de suas atividades.

Porém, além da constatação de crime falimentar, infração à lei e gestão temerária, resta disciplinado entre os artigos 168 e 178, as seguintes condutas que também são vedadas durante o trâmite do processo falimentar.

1. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento da pena: de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; IV – simula a composição do capital social; V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Contabilidade paralela: a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

Concurso de pessoas: nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

Redução ou substituição da pena: tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

2. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

3. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

4. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

5. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa – nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se.

6. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

7. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

8. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamações falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

9. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei.

Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Caracterizada por ser uma saída inteligente, o requerimento da autofalência contribui para a celeridade de um processo mais ativo, de modo a colaborar para o aumento da eficiência no que diz respeito a liquidação da empresa e, ainda, exime a pessoa física do risco de responder pessoalmente pelas pendências da pessoa jurídica (exceto no caso de empresário individual). Lembrando que, no caso de constatação de uma das condutas vedadas, depara-se com a viabilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Quanto aos efeitos, na forma do artigo 6º da legislação falimentar, ao ser decretada a falência, será suspensa a prescrição de todas as ações e execuções em nome do devedor, inclusive as dos credores particulares do sócio solidário. Ressalte-se que a falência não impede a propositura de ações fiscais, e os créditos fazendários não são abrangidos pelo princípio da universalidade do juízo falimentar.

Contudo, tratando-se de empresário individual, por não se aplicar o princípio da autonomia patrimonial, evidencia-se a responsabilidade ilimitada e, na forma do artigo 81 da lei supramencionada, a decisão que decreta a falência da pessoa jurídica se estende à pessoa física, tornando esta também falida. Portanto, os bens do empresário individual são sujeitados aos mesmos efeitos ocasionados pela falência, ressalvados os bens absolutamente impenhoráveis, destacando-se:

  • Bens de família;
  • Bens alienáveis;
  • Provisões de alimento necessárias à manutenção do devedor e de sua família;
  • Anel nupcial;
  • Pensões;
  • Seguro de vida.

A respeito disso, entende-se ser faculdade dos falidos defender uma boa liquidação dos bens da pessoa jurídica falida, bem como defender-se contra habilitações de crédito indevidas, pois, em que pese a presença do administrador judicial, todas as partes possuem o direito de manifestar-se na medida de seus interesses.

Por outro lado, embora a lei imponha esta alternativa ao devedor como obrigação, não há nenhuma previsão direta de sanção no caso de descumprimento, desestimulando, desta forma, o devedor a seguir o quanto disposto, o que ocasiona aos empresários, na maioria das vezes, a falsa sensação de comodidade em permanecer com uma atividade inviável mesmo estando ciente de que nada advindo daquela situação lhes trará benefícios.

De todo modo, considerando a opção de manter-se dentro da situação problemática da insolvência, o requerimento da autofalência se faz a melhor conduta, por ser um instrumento capaz de promover grandes chances de adimplemento perante o Estado, empregados e fornecedores, além de ser considerada também como legítima demonstração de boa-fé.

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Escrito por: Michelli Brito

Fonte: Jusbrasil