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Conheça possíveis vícios alegáveis em sede de preliminar da resposta à acusação.

A resposta à acusação é o meio processual de defesa do denunciado que se encontra após o recebimento da denúncia pelo juízo e citação do denunciado para respondê-la, devendo fazê-la por escrito e no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.

É a fase, portanto, que precede a instrução criminal, quando por meio dela não se consegue a absolvição sumária do acusado com fundamento em um dos incisos do art. 397 do CPP.

Vejamos a disciplina legal da resposta à acusação:

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Extrai-se da exegese do art. 396-A do Código de Processo Penal a possibilidade de arguir preliminares – diria: o dever de arguir preliminares, em observância à ampla defesa, quando existentes -, antes de adentrar ao mérito da acusação.

De tal sorte, faz-se oportuno indicarmos eventuais matérias que podem ser arguidas como preliminares na resposta à acusação, pois é o momento adequado para se ventilar eventuais defeitos de natureza processual existentes na peça acusatória ou até mesmo na fase de inquérito policial, notadamente a possibilidade de nulidade no trato investigatório realizado em sede policial.

Vejamos, portanto, os vícios procedimentais decorrentes da inobservância dos preceitos positivados em nossa legislação que podem levar à nulidade de atos processuais ou até mesmo do processo como um todo:

a) Da incompetência absoluta do juízo

Trata-se, aqui, da inobservância das regras de competência em razão da pessoa, da matéria ou da função/hierarquia.

b) Da rejeição da denúncia

Deve-se, nesse particular, serem exploradas as hipóteses de rejeição da denúncia constantes no artigo 395 do Código de Processo Penal.

Vejamos:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

c) Da nulidade da citação

Em tal arguição, nosso olhar deve se voltar às regras de citação dispostas entre os artigos 351 e 369 do Código de Processo Penal.

Cuidem à observância dos requisitos do mandado de citação constantes nos incisos do artigo 352, bem como para a regra da citação pessoal quando o réu estiver preso (artigo 360 do CPP).

d) Da nulidade da prova/elemento produzido no inquérito policial

Nota-se, aqui, a hipótese de inobservância da lei 9.296 de 1996, que cuida da interceptação de comunicações telefônicas.

Bem como o direito de o advogado acompanhar seu cliente em atos atinentes ao inquérito policial, nos termos do novel inciso XXI do artigo 7º do EOAB, que estabelece ser direito do advogado:

Assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos.

e) Das nulidades do artigo 564 do Código do Processo Penal

Relativamente ao momento processual abordado, importa-nos:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II – por ilegitimidade de parte;

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; […]

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; […]

IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Essas são algumas possível teses apresentáveis em sede de preliminar de resposta à acusação.

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Fonte/Autoria: EBRADI