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Boa tarde, pessoal. Voltei aqui para publicar um artigo bastante simples, não obstante também um pouco útil, principalmente, para os que estão começando agora a vida de Operadores do Direito, que é o meu caso também.

Tratarei sobre três temas do Código Penal que acarretam dúvidas para tanto aos estudantes que irão prestar o exame de ordem, para concurso público que abranja o direito penal ou até mesmo na vida de graduando no referido curso. Temas como Arrependimento Eficaz e Arrependimento Posterior pode, caso não tenha o domínio sobre os mesmos, trazer dúvidas que na maioria das vezes são cruéis e que na hora H pode deixar na mão qualquer um. Pois vamos lá.

Desistência Voluntária: elencada no art. 15 do CP, a mesma traz algumas relevâncias para que a caracterize, são elas:

  1. O agente já INICIOU OS FATOS;
  2. Interrompe esses fatos por VONTADE PRÓPRIA;
  3. IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;
  4. Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

Ex.: Eu quero matar alguém. Daí eu capturo a vítima, amarro-a, após o acontecido eu desisto do crime por vontade própria e solto-a em algum lugar.

Responderei pelo crime? Sim, mas não por tentativa de homicídio e sim pelo crime que apenas aconteceu.

Arrependimento Eficaz: também está elencado no art. 15 do CP, mas a diferença precípua seria o tempo que o agente age para que esse instituto seja caracterizado. Vejamos que a Desistência se caracteriza quando os fatos já se iniciaram, porém esses fatos não se findaram. O caso o Arrependimento Eficaz é que: ”Pode se arrepender de algo que não se fez ou que não terminou de fazer? Não, né. Só se arrepende de algo que a gente faz e não do que está fazendo ou que ainda vai fazer”. Pois bem, são essas as características:

  1. O agente já FINDOU OS FATOS;
  2. Interrompe por VONTADE PRÓPRIA;
  3. IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;
  4. Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

Ex: Quero matar alguém. Atirei na pessoa pretendida, após o tiro eu socorro a vítima e a levo para o hospital, onde, pelo o meu socorro, a vítima não chega a morrer.

Haverá crime? Sim, mas não há tentativa de homicídio, e sim lesão corporal.

OBS: Deve-se atentar que esses dois institutos supramencionados IMPEDE A CONSUMAÇÃO do fato.

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Arrependimento Posterior: Esse instituto requer alguns cuidados e atenções para a sua observância na hora de fazer questões. Nada de complicado, apenas possui características discrepadas dos institutos já visto. O mesmo encontra-se elencado no art. 16 do CP e traz algumas peculiaridades. Onde haverá a consumação do crime, assim podendo-se obter o abrandamento da pena pelo magistrado caso haja os requisitos de sua caracterização, são eles:

  1. O agente já CONSUMOU O CRIME;
  2. REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA antes da DENUNCIA OU QUEIXA;
  3. restituir a coisa de FORMA INTEGRAL;
  4. Não existir VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para a consumação do delito;

Caso haja esses requisitos, o magistrado terá que reduzir a pena de 1/3 a 2/3, mas nunca eliminar a pena. A coisa restituída, caso haja, deve ser de forma integral, nunca em partes.

Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

O STJ e o STF, por meio de jurisprudência, pacificou entendimento de que havendo CONCURSO DE AGENTES, mesmo se apenas uma dessas pessoas cumprir esses requisitos indispensáveis haverá a redução de pena caracterizando tal instituto, sendo ampliado para todos os agentes envolvidos. Isso mesmo, o Arrependimento Posterior se estenderá para todos os envolvidos no crime.

O STJ entendeu que PESSOA ALHEIA DO CRIME (uma terceiro), cumprindo as exigências dos requisitos, também poderá ser caracterizado ao referido instituto.

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Escrito por: Marcos Araújo

Fonte: Jusbrasil