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A lei garante o direito de visita ao pai ou a mãe que não tiver a guarda do filho.

Infelizmente, a vida não é um conto de fadas, e o “felizes para sempre” é a exceção dos relacionamentos contemporâneos, onde ninguém mais sustenta uma relação conjugal por conveniência social, e sim, apenas por amor ou afinidade mutua.

Quando o “conto de fadas” acaba, e o casal não teve filhos, os traumas são menores, e logo a ferida do antigo relacionamento cicatriza, e em regra cada um consegue refazer sua vida.

Entretanto, quando o antigo casal tem filhos, essa ferida demora mais a cicatrizar, pois os filhos criam um laço permanente entre os antigos cônjuges, que precisam continuar mantendo contato constante para resolverem questões atinentes a criação dos mesmos.

Dessa situação é que geralmente surge um dos mais polêmicos temas do Direito de Família da atualidade: a alienação parental. Em regra, quem fica com a guarda da criança, se ainda estiver machucado, ferido e infeliz, certamente tende a usar o filho para tentar também atingir a felicidade do outro. E se o outro tiver mais facilidade de reconstruir sua vida amorosa, pior ainda. O filho será certamente “usado” para tentar “abalar” a felicidade do “novo casal de pombinhos”.

Diante desse quadro fático, os advogados da área de família atendem muitos pedidos de socorro, de pais e mães com dúvidas quanto as hipóteses de alienação parental.

Destarte, os filhos são quem mais sofrem com a separação dos pais, principalmente com o afastamento de um destes do lar (o pai ou a mãe). Para minimizar tal sofrimento causado pela distância entre filhos e um de seus pais, o artigo 1.589 do Código Civil garante o direito de visita ao pai ou a mãe que não tiver a guarda do filho, senão vejamos:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

Recentemente, recebi uma cliente que teve um relacionamento fortuito, do qual gerou um filho. Por incapacidade absoluta (inclusive era muito nova na época, e não teve o apoio das famílias), entregou o filho para o pai criar. Hoje, seis anos após, mais madura e já com emprego fixo, e a vida um pouco mais organizada, está sendo impedida pelo pai da criança de ter contato com o filho. Assim, a mesma apareceu no escritório pedindo socorro, pois reconhece que entregou a guarda do filho ao pai deste, mas agora quer apenas poder ser mãe, mesmo que seja apenas por meio de visitas ao filho (nem mesmo a visita está sendo permitida). Tal caso concreto me motivou a escrever o presente texto, e reforçar o entendimento jurisprudencial de que: SEM JUSTO E COMPROVADO MOTIVO, NINGUÉM PODE SER PRIVADO DO CONVÍVIO COM O SEU FILHO, SENDO-LHE GARANTIDO O PLENO DIREITO DE VISITA.

E em quais hipóteses é possível que um pai ou uma mãe sejam impedidos de conviverem ou manterem contato com seu (s) filho (s)?

A jurisprudência é pacifica quanto ao entendimento de que, a restrição do direito de visita de um pai ou de uma mãe ao filho só deve ser concedida diante de prova concreta de motivos que possam prejudicar o crescimento psicológico e afetivo da criança! Ou seja, se não houverem provas de que a presença do pai ou da mãe consiste em uma ameaça à integridade física e/ou psicológica do filho, o direito ao convívio e a visitação é plenamente garantido por lei.

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Escrito por: Paula Reis

Fonte: Jusbrasil