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1. Medida Provisória 767/2017

Desde julho de 2016, a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença passaram por modificações, como, a manutenção da qualidade de segurado e acarência e um aumento na revisão periódica dos benefícios mais antigos.

A Medida Provisória de nº 767/2017 que estava vigente desde janeiro deste ano, foi convertida na Lei nº 13.457.

Vejamos algumas das alterações da medida que foram concretizadas e modificaram a Lei de benefícios (8.213/91).

2. Carência

Período de Carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que o segurado, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.

A carência começa a ser contada conforme o tipo de atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição.

E, no caso do segurado (obrigatório ou facultativo) parar de contribuir ele terá um período conhecido como graça, para entender o que seria isso, leia aqui.

Então, para requerer um benefício devem possuir a qualidade de segurado e no caso de perda da qualidade de segurado deverá contribuir por certo período de tempo.

A aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, no caso de perda da qualidade de segurado:

O segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade das 12 (doze) contribuições mensais para efeito de carência.

Antes o segurado tinha que cumprir com 1/3 para ter qualidade de segurado/carência, ou seja, 4 meses.

3. Revisão perito-médico.

O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

3.1 Isento de realizar a perícia

O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame:

I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II – após completarem sessenta anos de idade.

Portanto, houve a inclusão dos casos em que o segurado possui 55 anos e recebe o benefício há 15 anos também estará isento da realização de exame da perícia médica.

4. Auxílio-doença

No parágrafo 8º do artigo 60 da Lei 8.213/91 dispõe que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

4.1 Ausência de fixação de prazo

Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.

O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.

4.2 Recurso da decisão do INSS

O segurado que não concordar com o resultado da avaliação poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

4.3 Reabilitação profissional

O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

5. Conclusão

Portanto, foi convertida em Lei, algumas alterações sobre a recuperação da qualidade de segurado e a carência, isenção do exame pericial para os que possuem 55 anos de idade e estão recebendo há 15 anos o benefício e aos que possuem 60 anos de idade, e por fim, o INSS ou Poder judiciário deve definir prazo para duração do recebimento do benefício.

 

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Escrito por: Ian Ganciar

Fonte: Jusbrasil