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O planejamento sucessório como proteção do patrimônio.

O direito das sucessões disciplina a destinação do patrimônio da pessoa física após sua morte. Melhor dizendo, contempla as normas que norteiam a superação de conflitos de interesses envolvendo a destinação do patrimônio de pessoa falecida. Trata-se, portanto, de transmissão causa mortis.

Os bens, tradicionalmente, se transmitem por variados meios, como negócio jurídico entre vivos (partes de um contrato de compra e venda ou de doação, por exemplo), desapropriação, incorporação ou fusão de pessoas jurídicas, etc. O direito das sucessões cuida de um dos meios de transmissão, que é a morte da pessoa física.

Mas essa não é a única forma de abordar o direito das sucessões. E talvez não seja sequer a forma mais apropriada. O planejamento sucessório surge, então, como forma mais razoável e menos penosa de dividir o patrimônio pois estes serão destinados ainda em vida, apesar de ter efeitos após a morte do de cujus.

O indivíduo que, ao longo da vida acumula patrimônio pode buscar, utilizando os instrumentos legais e financeiros disponíveis, interferir na forma com que seus bens serão transferidos e distribuídos aos seus herdeiros, sejam eles determinados pela lei, ou por sua própria vontade. As razões para se desejar influenciar a própria sucessão patrimonial são inúmeras. Pode-se almejar destinar parte dos bens a herdeiro não previsto no rol dos legítimos, até prevenir disputas familiares pela herança, ou mesmo beneficiar, dentre os herdeiros necessários aquele por quem o autor da herança tem mais carinho ou, por vezes, maior preocupação.

Principais objetivos a se alcançar na elaboração de um planejamento sucessório:

1 – Destinação racional e preservação de bens

Pensemos que o autor do planejamento sucessório tenha uma coleção de obras de arte e deseja que apenas uma pessoa, de sua confiança, continue a cuidar de tão preciosos bens. É possível que sejam destinados, então, a um único legatário, que teria por dever preservá-las.

2 – Preservação da atividade empresarial familiar

O patrimônio de qualquer empreendedor, normalmente, se materializa nas quotas ou ações que possui das sociedades empresárias das quais faz parte. No momento de sua morte, se nenhum planejamento for realizado, tais quotas ou ações, com o consequente poder de gestão sobre as sociedades, serão transmitidas, na maioria dos casos, ao cônjuge, companheiro ou filhos. Ocorre que em alguns casos, tais familiares não possuem habilidades com a atividade empresarial do empreendedor, ou não possuem qualquer vocação para gestão empresarial. Assim, de uma hora para outra, a sociedade empresária se vê sendo gerida por indivíduos que não receberam preparação.

Nestes casos, planejar a sucessão patrimonial pode aumentar em muito as chances de sobrevivência da atividade empresarial da família. Por exemplo, na hipótese de um dos filhos ter dedicado sua vida profissional à sociedade familiar, tendo acompanhado seu ou mãe na gestão dos negócios, poderia ser ele aquinhoado com ações ordinárias, com poder de voto e gestão da sociedade, enquanto seu irmão receberia ações preferenciais, aquelas com direito a receber os dividendos da sociedade empresária sem, contudo, poder influenciar sua gestão.

3 – Liberação rápida de recursos e ativos

Um processo de inventário pode levar anos até que se conclua, especialmente se os herdeiros não concordarem entre si e fomentarem uma batalha sobre os bens do falecido. O planejamento sucessório é uma forma rápida de transmissão dos bens.

4 – Prevenção de discussões sucessórias e de disputa pela herança

Para preservar o relacionamento entre os herdeiros e prevenir disputas, pode-se lançar mão de diversas estratégias jurídicas. O testamento, onde o autor da herança tem a oportunidade de manifestar expressamente seus últimos desejos é ferramenta muito eficaz na pacificação familiar. Mas, talvez, sozinho não baste. A antecipação da distribuição dos bens aos filhos com reserva de usufruto, por exemplo, pode também reduzir os riscos de disputas e mal entendidos entre herdeiros.

E quais os instrumentos disponíveis para se planejar a sucessão?

São eles: testamento, doação e usufruto, seguro de vida, planos de previdência privada, contas conjuntas, holding patrimoniais, entre outros.

Em resumo, com o planejamento sucessório, a transferência de bens ocorre de forma mais simples e célere, evitando maiores conflitos entre os herdeiros no futuro, bem como o engessamento dos negócios. Com o planejamento sucessório, pode se planejar a distribuição dos bens em vida, optando por uma discussão conjunta do doador com seus herdeiros, o que traz economia de custos e redução de desgastes nos relacionamentos familiares, garantindo a eficaz continuidade das riquezas constituídas em vida e, acima de tudo, o bom convívio entre os herdeiros em um momento difícil e doloroso: a morte.

 

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Referências:

Coelho, Fábio Ulhoa Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5 / Fábio Ulhoa Coelho. – 5. Ed. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2012. Bibliografia 1. Direito civil 2. Direito civil Brasil I. Título. CDU-347

Fonte: Portaldeauditoria