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Meus queridos leitores, a disciplina da execução fundada em título extrajudicial, no novo CPC, está nos arts. 771 a 925 e nem sempre é fácil sistematizar as atitudes que as partes podem tomar no curso do processo.

Interessam-nos, agora, as diversas condutas que o executado pode adotar, num procedimento de execução fundada em título extrajudicial, para cobrança de quantia certa, após ser citado.

A seguir, estão elencadas 7 possibilidades. Examinemos cada uma delas e as principais consequências decorrentes da sua escolha.

Pagamento integral. O executado pode efetuar, no prazo de três dias, o pagamento da íntegra do que lhe está sendo cobrado. Nesse caso, como estímulo para que o pagamento ocorra, o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução será reduzido de 10% para 5% do valor total cobrado (CPC, art. 827, § 1º). Efetuado o pagamento, a execução será extinta (CPC, art. 924, II);

2ª – Apresentação de embargos. O executado pode não pagar no prazo de três dias e, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 915 do CPC, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora (CPC, art. 914, caput). Nesse caso, é preciso destacar os seguintes aspectos: (i) se o embargante alegar excesso de execução, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do seu cálculo (CPC, art. 917, §§ 2º a 4º); (ii) a alegação de excesso de execução, sem que tenha havido pagamento, no prazo de três dias, do valor reconhecido como devido, implicará prosseguimento da execução quanto a tal valor incontroverso, independentemente de ser atribuído efeito suspensivo aos embargos (CPC, art. 919, § 3º); (iii) a apresentação dos embargos não implica automática suspensão da prática dos atos executivos, que somente acontecerá se forem atendidas as exigências a que se refere o art. 919, § 1º, do CPC; (iv) na hipótese de o pedido formulado nos embargos ser rejeitado, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da execução, que originalmente corresponde a 10% do valor cobrado, será majorado para até 20% (CPC, arts. 85, § 13, e 827, § 2º); e (v) se os embargos forem considerados manifestamente protelatórios, o embargante estará submetido às sanções a que se refere o art. 77, § 2º, do CPC, por prática de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 918, parágrafo único);

3ª – Pagamento parcial, com apresentação de embargos. O executado pode efetuar, no prazo de três dias, o pagamento parcial, relativamente ao valor que reconhece ser débito seu e, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 915 do CPC, opor-se ao restante da execução por meio de embargos (CPC, art. 914). Nesse caso, sobre o valor pago, incidirá o percentual de 10%, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (CPC, art. 827, caput). Quanto aos embargos, devem ser lembrados os cinco aspectos destacados quando examinada a 2ª possibilidade;

4ª – Requerimento de parcelamento. O executado pode não pagar no prazo de três dias e, no prazo para embargar, que é de quinze dias, contados na forma do art. 915 do CPC, em vez de apresentar embargos, reconhecer a existência da íntegra do crédito da parte exequente e requerer o parcelamento do pagamento (CPC, art. 916). Nesse caso, o reconhecimento deverá ser acompanhado da comprovação de que foi feito o depósito do valor correspondente a 30% do quanto está sendo cobrado, acrescido do valor total das custas do processo e da quantia correspondente a 10% do valor em execução, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (CPC, arts. 827, caput, e 916, caput). Na mesma peça, o executado deverá requerer que o pagamento do restante se dê em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento traz sérias consequências, na hipótese de o executado não cumprir suas obrigações (CPC, art. 916, §§ 2º a 6º);

5ª – Pleito de invalidação da execução. O executado pode alegar, nos próprios autos da execução, independentemente da apresentação de embargos, de acordo com a permissão contida no art. 803, parágrafo único, do CPC, que a execução, por ser defeituosa, deve ser invalidada, em razão da ocorrência de qualquer das situações mencionadas no caput do mesmo art. 803. Nesse caso, a parte executada deverá estar atenta para o risco de as suas alegações não lograrem êxito e, com isso, submeter-se ela a diversas preclusões, com as seguintes consequências: (i) não poder obter a redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso resolva pagar depois e já houver sido ultrapassado o prazo de três dias, contados da citação (CPC, art. 827, § 1º); (ii) não poder embargar, caso seja ultrapassado o prazo de quinze dias, contado na forma do art. 915 do CPC; e (iii) não poder pagar de forma parcelada, nos termos do art. 916 do CPC, igualmente na hipótese de ser ultrapassado o prazo de quinze dias, contado na forma do aludido art. 915;

6ª – Remição da execução. O executado pode promover, a qualquer tempo, na forma do art. 826 do CPC, a chamada remição da execução, desde que o faça antes de adjudicados ou alienados bens sobre os quais tenha recaído a penhora. A remição, que conduzirá à extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II), deverá se dar mediante o pagamento direto ao exequente ou o depósito, em juízo, da importância atualizada da dívida, acrescida das custas do processo, de juros de 1% ao mês e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total atualizado (CPC, art. 827, caput); e

7ª – Inércia. O executado pode permanecer inerte: não pagar (CPC, art. 827, caput), não embargar (CPC, art. 814), não requerer o parcelamento do pagamento (CPC, art. 916), não alegar os defeitos a que se refere o art. 803, caput, do CPC e não promover a remição da execução (CPC, art. 826). Nesse caso, a execução terá prosseguimento livremente.

Com este pingo de processo fica sistematizada uma importante etapa do procedimento executivo, quando a execução por quantia certa é fundada em título extrajudicial.

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Escrito por: Salomão Viana

Fonte: Jusbrasil