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O autor ingressa com uma ação e pede a tutela antecipada. O juiz defere. Na sentença, o juiz julga improcedente a demanda e revoga a tutela antecipada. Ocorre que a tutela antecipada causou danos morais e materiais ao réu.

O autor da ação tem a responsabilidade objetiva de indenizar o réu quanto a esses prejuízos, independentemente de pronunciamento judicial e pedido específico da parte interessada.

Ação inibitória com o objetivo de interditar um restaurante: Determinado shopping ingressou com uma ação inibitória com pedido de antecipação de tutela contra o proprietário de um restaurante localizado em seu interior, noticiando que o réu explorava de forma irregular o estabelecimento, por estar funcionando em local impróprio para tanto, contrariando laudo técnico de engenharia. Afirmava que o excesso de sobrecarga na área colocava em risco a vida de lojistas e consumidores.

O juiz concedeu a tutela antecipada para determinar a interdição do restaurante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 200.000,00. Durante a instrução, o réu provou que as alegações do autor eram infundadas. Diante disso, o juiz julgou improcedente a ação e revogou a tutela antecipada anteriormente deferida. Na sentença, o juiz, de ofício, condenou ainda o autor a pagar ao réu os danos materiais e morais decorrentes da interdição, valor a ser apurado em liquidação. Vale ressaltar que o restaurante ficou interditado cerca de 1 ano por conta da liminar.

Poderia o juiz condenar o autor a pagar esses danos morais e materiais? SIM.

Para que haja essa indenização é necessária a prova de culpa ou de má-fé do autor da ação (beneficiado pela tutela antecipada)? NÃO. Para que haja a reparação dos danos causados por uma tutela antecipada que depois foi revogada não é necessária a discussão de culpa da parte ou se esta agiu de má-fé. Para que haja a indenização basta a existência do dano. Trata-se de responsabilidade processual objetiva. Se ficar provado que o autor da demanda agiu de forma maliciosa ou temerária, ele deverá, além de indenizar o réu, responder por outras sanções processuais previstas nos arts. 16, 17 e 18 do CPC.

Essa indenização pode ser fixada pelo juiz de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento da parte prejudicada? SIM. Para o STJ, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido. Trata-se de um efeito secundário automático da sentença, produzido por força de lei. Assim, não depende de pedido da parte e nem mesmo de pronunciamento judicial.

Processo: Quarta Turma. REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012.

O entendimento acima, embora julgado na vigência do CPC/73, permanece válido com o Novo CPC, havendo, inclusive, previsão expressa no artigo 302. Vejamos:

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Nota-se que conforme o dispositivo contido no caput do art. 302, a responsabilidade de indenizar independe da reparação do dano processual sofrido pelo réu.

A responsabilidade que surge para a parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela antecipada causar à parte adversa ainda causa debates a cerca de sua natureza, objetiva ou subjetiva.  (Batista; Fuga. 2014).

Os mesmos autores enfatizam que “o posicionamento quanto à responsabilização objetiva de forma extensiva às demais tutelas urgentes e à execução provisória de sentença, passou a ser adotado por vários doutrinadores”.

Para Oliveira (2014), “O Projeto manteve a modalidade objetiva, assim como a estrutura modular do artigo 811 do Código de Processo Civil, com algumas mudanças literais em seu bojo”.

Nesse sentido Neves (2010) esclarece que:

“Trata-se da de aplicação da teoria do risco-proveito, considerando-se que, se de um lado a obtenção e a efetivação de uma tutela cautelar são altamente proveitosas para a parte, por outro lado, os riscos pela concessão dessa tutela provisória concedida mediante cognição sumária são exclusivamente daquele que ela se aproveitou.”

“Entendimento pacífico na doutrina aponta para a natureza objetiva dessa responsabilidade, de forma que o elemento culpa é totalmente estranho e irrelevante para a sua configuração.”

Vejamos que a responsabilidade objetiva nas tutelas de urgência,foi um dos sistemas que não sofreu alteração significativa em seu conteúdo, apesar de trazer tema mais amplo, as tutelas de urgência, e ter sido quase que completamente reestruturado.

Então concluímos que o novo CPC apenas confirmou a regra da responsabilidade objetiva para quem obteve o deferimento da tutela antecipada, logo ocorrendo dano a parte adversa, independentemente de culpa, o autor terá que arcar com os prejuízos apurados. Cremos que deve ser como medida de alerta para a não banalização desse tipo de tutela, e somente ser pleiteada em casos de direito realmente lesado ou em ameaça.

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Escrito por: Dra. Flávia T. Ortega