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Na qualidade de titular de um registro de imóveis no Paraná, elaborei um singelo folheto com orientações aos advogados, para ser distribuído no balcão do cartório. O sucesso foi tamanho que em poucos dias colegas do Brasil inteiro distribuíram centenas de cópias em suas serventias.

Disponibilizo, aqui, o texto, para utilização por colegas registradores, bem como para orientação aos advogados que a ele não tiveram acesso. Observo que o item 14 deve ser adaptado às circunstâncias locais e, fora do Estado do Paraná, os itens 2 e 18 devem sofrer as necessárias adaptações.

O tema é uma novidade para todos, tanto registradores como tabeliães e advogados. Espero que esse texto sirva para esclarecer algumas dúvidas frequentes.

Segue o texto. Sugestões, críticas e aperfeiçoamentos serão bem-vindos.

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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

ORIENTAÇÕES AOS SENHORES ADVOGADOS

1) Recomenda-se a leitura atenta do art. 216-A da Lei nº 6.015/73, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017.

2) Recomenda-se, também, a leitura atenta do Provimento nº 263/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.

3) A elaboração da ata notarial, primeiro passo para a usucapião extrajudicial, é feita nos tabelionatos de notas.

4) Para a usucapião extrajudicial, é imprescindível que haja a comprovação de posse ad usucapionem pelo período determinado por lei. Não é suficiente apenas a concordância da pessoa que figura como proprietário no registro de imóveis (proprietário tabular).

5) A comprovação do tempo de posse deve ser feita, preferencialmente, por documentos, tais como: comprovantes de recolhimento de IPTU antigos (recibos pagos recentemente não comprovam posse); contas de serviços públicos do período da posse; notas fiscais antigas indicando o endereço de entrega; sobrecartas de correspondências antigas; documentos particulares que contenham o endereço do imóvel, desde que haja comprovação de sua data por reconhecimento notarial de firma da época; etc.

6) Em casos especiais, o requerente poderá lançar mão da justificação administrativa prevista no § 15 do art. 216-A da Lei nº 6.015/73. Observar, contudo, que se trata de procedimento em separado, que deverá ter petição inicial própria, no qual o advogado deverá esclarecer a razão da dificuldade em demonstrar o tempo de posse por meio de documentos. O procedimento de justificação administrativa dá ensejo à cobrança de emolumentos adicionais.

7) Havendo soma do tempo de posse do possuidor atual com o tempo de antecessor, essa soma pode ser a título singular (cessão de posse, ou acessio possessionis) ou a título universal (herança de posse, ou sucessio possessionis). Este fato deverá estar esclarecido na petição inicial. Caso seja a título singular, deverá ser comprovado documentalmente o negócio que transferiu a posse entre o possuidor anterior e o atual. Caso seja a título universal, deverá ser juntada a certidão de nascimento ou casamento do possuidor atual e a certidão de óbito do possuidor anterior, bem como a relação dos demais herdeiros, que deverão manifestar concordância expressa ou ser notificados.

8) Recomenda-se que o advogado, na petição inicial ou em anexo à mesma, relacione nominalmente todas as pessoas cuja concordância ou notificação é necessária. Essas pessoas são: a) os titulares de direitos constantes do registro anterior; b) os titulares de direitos constantes do registros dos imóveis confinantes; c) os demais herdeiros, no caso de sucessio possessionis. Deve ainda o advogado indicar quais dessas pessoas manifestaram concordância por escrito, quais serão notificadas por via postal (indicando o endereço) e quais se encontram em local incerto e não sabido, requerendo expressamente, nesse caso, a notificação por edital.

9) As certidões da distribuição cível devem ser obtidas no local do imóvel e no local do domicílio, se forem diferentes. Devem ser tiradas em nome do requerente e, se houver soma de tempos de posse, em nome dos antecessores.

10) Caso as certidões de distribuição indiquem a existência de ações que possam caracterizar reivindicação do imóvel, não será possível a usucapião extrajudicial. Outras ações não impedem a usucapião. Se não for possível identificar o objeto da ação pela leitura da certidão, deverá ser apresentada certidão explicativa expedida pela vara onde corre o feito.

11) A área usucapida pode coincidir com um imóvel registrado, ou pode atingir, no todo ou em parte, um ou mais imóveis registrados. É importante indicar na petição inicial quais as matrículas ou transcrições que são atingidas pela área usucapida, juntando as respectivas certidões.

12) Caso a área não coincida integralmente com um imóvel registrado, deve ser apresentada planta indicando a superposição da área usucapienda com o (s) imóvel (is) atingido (s).

13) Também é importante indicar na petição inicial e na planta quais os imóveis confinantes e seus registros, juntando as certidões respectivas.

14) Observar que as certidões mencionadas nos itens 11 e 13 acima podem ser de cartórios anteriores à instalação do Registro de Imóveis de Piraquara. Tais cartórios são, do mais recente para o mais antigo: 9º Registro de Imóveis de Curitiba (matrículas e transcrições), 3º Registro de Imóveis de Curitiba (somente transcrições), 6º Registro de Imóveis de Curitiba (somente transcrições) e 1º Registro de Imóveis de Curitiba (somente transcrições). No caso de imóveis registrados no 3º, 6º e 1º Registros de Imóveis de Curitiba, é necessário juntar certidões negativas de registro dos cartórios subseqüentes.

15) Todas as certidões de registros de imóveis (da área usucapienda e dos confinantes) devem ter sido emitidas há menos de trinta dias da data em que a petição inicial for protocolada.

16) Devem ser juntadas à petição inicial três cópias adicionais da planta, destinadas a instruir os ofícios endereçados aos entes públicos.

17) Caso exista ação judicial de usucapião, deverá ser juntado à petição inicial comprovante de pedido de desistência ou de suspensão da via judicial.

18) Não há previsão legal de gratuidade de justiça para o procedimento extrajudicial de usucapião. A cobrança de emolumentos para o procedimento é disciplinada pela IN CGJ/PR 07/2017, e é equivalente ao valor cobrado pela ação judicial de usucapião.

19) Estando em ordem a documentação e não havendo exigências, a estimativa de tempo para a conclusão do procedimento com o registro da usucapião em nome do requerente é de dois a três meses, em média.

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Escrito por: Francisco José Barbosa Nobre

Fonte: Jusbrasil