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A trilogia metafísica grega clássica razão sentimento vontade se origina da proposta platônica quando do enfrentamento dialético entre o mundo sensível e o mundo inteligível. Aqui, o sol (bem) revela o mundo (verdade) através das coisas e seres (belo).

Essa percepção deu vazão a uma adaptação renascentista que perdura na ciência e na filosofia como lógica (verdade), ética (bem) e estética (belo).

Estética, portanto, é filosofia da arte. É entendimento das coisas e seres do mundo tal como se nos apresentam sobretudo aos sentidos (mundo sensível). É, principalmente, a relação estabelecida entre realidade e perceptor da realidade.

Falar em estética do crime, pois, não é dizer que o crime é belo. É dizer sobre a percepção do crime em suas multifacetadas maneiras de ocorrência.

E tal percepção também se dá em três perspectivas: econômica, sociológica e psicológica. É possível retirar a forma jurídica porquanto artificiosa, de acordo com a característica política da nação que elaborou as normas.

Ou seja, não é porque a conduta foi tipificada que o fato representa “por natureza” uma digressão sobre proibição coletiva. A história da anterioridade penal muito bem comprova essa limitação.

Por isso, uma estética do crime deve levar em consideração a trilogia de percepções da realidade.

No campo econômico a criminologia crítica domina com absoluta fundamentação a apreensão do fenômeno do crime. Fulcrada em Marx, aponta a infraestrutura econômica da sociedade (a partir da qual se erige a superestrutura jurídica e política) como razão da exclusão social, e consequentemente da criminalidade, um sistema econômico (capitalista) que não prevê alternativa às diferenças sociais, até porque tais diferenças representam condição para manutenção do sistema econômico e, consequentemente, da perpetuação das desigualdades, com privilégios às classes que fazem a superestrutura vez que dominam exclusivamente os meios de produção (infraestrutura).

O campo sociológico é consequência, muito embora sua origem epistemológica não esteja diretamente atrelada às razões econômicas. Aqui, o fundamento é positivista, e enxerga o crime como “natural”, porém atrelado inexoravelmente a uma “natureza humana” que classifica os homens em bons (Rousseau) e maus (Hobbes).

Soma-se às duas percepções pretéritas o juízo psicológico, que vai encontrar no inconsciente (descoberto por Freud) eventual justificativa do crime.

Dessa medida, derivam inúmeros conceitos aceitos e pacíficos na doutrina penal (e mesmo nos tipos penais) contemporânea, tais como o privilégio (violenta emoção, injusta provocação), o excesso culposo por medo, susto ou perturbação, a inexigibilidade de outra conduta, o dolo (vontade) etc.

Vista a estética como apreensão, tem-se então três maneiras de subjetivar o crime: a economia (materialismo histórico), a sociologia (positivismo) e a psicologia (psicanálise). Essa seria a estética do crime.

 

Fonte: Canal Ciências Criminais