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Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento é inconstitucional

De acordo com dados do Portal Parking, o mercado de estacionamentos no Brasil cresce 15% ao ano, isso devido aos problemas de mobilidade que se multiplicam assim como o número de pessoas nas metrópoles.

Estampam os estacionamentos de todo o país placas com dizeres que tentam eximir os proprietários do estabelecimento de eventuais danos ocasionados ao veículo ou furto deste e de seus acessórios. Assertivas que por muitos consumidores são tidas como reais.

Ocorre que talvez uma medida que viria a coibir este problema, cada vez mais recorrente, qual seja, o de crimes cometidos em estacionamentos, seria a determinação, por via de lei, de que as pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizem local para estacionamento, prestassem também serviços de segurança no local. É o mínimo que se espera ao pagar pelo serviço, correto? Não.

O primeiro problema no qual esbarra tal medida é o que se conhece como livre concorrência, princípio constitucional setorial nos dizeres de BARROSO (2013), que rege determinado subsistema, a saber, o da ordem econômica.

Impor que os estacionamentos ofereçam, também, serviços de segurança, infringe diretamente o princípio da livre concorrência, é o que se extrai de decisão do STF de relatoria do mesmo Barroso, (ADI 451/RJ), julgado em 1º/08/2017. Desincumbindo do ônus o prestador de serviço com base na iniciativa de mercado que deve, sim, ser livremente assegurada e transmitindo-o diretamente ao consumidor, que paga pelo serviço e não lhe tem, quase que de forma alguma, assegurada a garantia de segurança.

A ADI em comento atacou artigos da Lei nº 1.748/90 do Estado do Rio Janeiro, que previa o oferecimento de serviço de segurança para os carros em estacionamento privado, e também foi julgada procedente devido a não ser de competência estadual legislar sobre direito civil.

O que resta é o dever de indenização, em caso de eventuais crimes ocorridos nestes estacionamentos, pautado na responsabilidade civil objetiva dos estabelecimentos e que é amparada no louvável Código de Defesa do Consumidor. Gerando transtorno, às vezes perdas irrecuperáveis e um evidente abarrotamento do judiciário e fomento da tão saturada indústria do dano moral.

Ao nosso saudosíssimo Superior Tribunal, é melhor remediar do que prevenir.

Escrito por: Guilherme Dias Gomes

Fonte: Portalparking