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Se antes das atuais alterações na CLT a execução trabalhista já era como tentar tirar leite de pedra, muitas pessoas tem se perguntado como a reforma irá alterar suas possibilidades de receber o crédito conquistado a duras penas durante o processo trabalhista.

Bom, se antes já era como tirar leite de pedra, agora, efetivamente, vai ser como fazer chover no deserto. A reforma trabalhista atacou, principalmente, a desconsideração da personalidade jurídica e a configuração do grupo econômico na execução trabalhista.

“Mas Dr. o que significa isso??”, muita gente deve estar se perguntando. Na vigência atual da CLT, o Crédito Trabalhista, por sua natureza, atinge o patrimônio dos sócios quando a Pessoa Jurídica que eles compõe não tem mais bens penhoráveis ou dinheiro para honrar o crédito. A isso damos o nome de “desconsideração da personalidade jurídica”, uma vez que essa personalidade existe justamente para proteger os bens dos sócios e limitar as execuções aos bens da empresa.

Já o grupo econômico é quando você tem a existência de mais de uma empresa, com similaridade entre os sócios, e, até a vigência da reforma trabalhista bastava isso para ser caracterizada. A consequência disso é que ambas as empresas respondiam com seus bens para pagar o trabalhador o devido.

No projeto de lei aprovado, vemos presente coisas assustadoras, como “§ 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes .” (inclusão do § 3º no artigo 2º da CLT) e “Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.” (Artigo novo incluso pela Reforma).

Na prática, o que vai acontecer agora, é que não mais necessita a comunhão de sócios, será necessária a realização de uma prova difícil, que é a da “comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas”, coisa que muitas vezes é quase impossível, já que é questão de profunda subjetividade. Não existem critérios objetivos para definir o que é uma atuação em parceria e o que é “efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta”.

Já na desconsideração da personalidade jurídica, equipararam o crédito trabalhista ao crédito civil, utilizando o procedimento do Código de Processo Civil, que necessita da instauração de um incidente. Isso significa que o processo será paralisado para que o Juiz possa analisar o pedido, coisa que, além de alongar ainda mais o processo, abre a porta para diversas formas das empresas conseguirem frustrar a execução através dos chamados “atos protelatórios”, ações no processo que só servem pra alongar ele, sem fundamentação jurídica.

O que se configura no fim das contas é um novo momento para a Execução Trabalhista, onde, mais do que nunca, teremos que falar para os clientes “ganhou, mas não levou”. O que já era complexo, agora, ficou ainda mais desafiador.

Agora, só nos resta sentar e aguardar para ver como os Tribunais Superiores vão se posicionar acerca dessas novas pedras no caminho da execução.

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Escrito por: Fernando Henrique Silva Cavalcante

Fonte: Jusbrasil