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Este direito é garantido por intermédio da responsabilidade civil, que obriga a pessoa física ou jurídica a indenizar um terceiro que tenha sofrido um dano moral ou patrimonial em decorrência de atos ofensivos, sendo que este direito á garantido pelo art. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.

Diante da facilidade e rapidez da Internet, verifica-se nas redes sociais um exacerbado número de prática de ofensas, sendo que, quando tais atos atingem a moral, a honra e a imagem da pessoa ofendida, surge o direito aos danos morais pelo prejuízo experimentado.

Caso o ofensor seja anônimo, deve-se mover uma ação em face da rede social onde as ofensas foram proferidas, a fim de que forneça os números de IP (Internet Protocol), bem como o e-mail ou perfil do titular das ofensas, sendo que, posteriormente, mediante a obtenção da identidade do ofensor, deve-se mover uma ação de indenização em face deste, que será responsabilizado por seus atos, e deverá indenizar o abalo moral vivenciado pela pessoa ofendida. Impende mencionar similarmente que, o conteúdo pode ser excluído por intermédio da ação em face da rede social.

Por fim, importante mencionar que a ausência de uma legislação específica para o meio virtual foi suprida pela Lei 12.965/14, mais conhecida como “Marco Civil da Internet”, que dispõe acerca de particularidades do ambiente virtual, entretanto, o Código Civil ainda é aplicável à matéria digital.

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Escrito por: Advocacia Aranéga

Fonte: Jusbrasil