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TJDFT Autoriza Família a Cultivar Cannabis Sativa e Indica para fins Terapêuticos.

A 1ª Turma Criminal do TJDFT concedeu salvo conduto autorizando uma família de Brasília a cultivar cannabis cativa e índica para fins terapêuticos da filha adolescente que é portadora da Síndrome de Silver-Russel. A decisão vale somente para o tratamento da adolescente e a família deverá entregar relatório periódico sobre o cultivo, extração e utilização das substâncias CBD e THC para o delegado titular da 9ª Delegacia de Polícia, que será responsável por fiscalizar o cumprimento das condições impostas pela Justiça. O pedido de salvo conduto ajuizado pelos autores tem como autoridades coatoras o Diretor da Polícia Civil do Distrito Federal e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e tinha sido negado em 1ª Instância pela 4ª Vara de Entorpecentes do DF.

Em recurso, a família informou que obteve autorização da ANVISA para importar as substâncias, porém a decisão não surtiu efeito prático, já que envolve procedimento burocrático e caro. Afirmaram que a patologia da jovem requer uso ininterrupto e célere de medicamento à base de CBD e THC, que propiciou sensível melhora nas condições de vida da paciente, que, em momentos de crise, chegou a sofrer noventa convulsões por dia. Por conta dessas dificuldades, passaram a cultivar a planta de forma ilícita. O pedido de salvo conduto tem por objetivo justamente salvaguardar a família contra ação das autoridades policiais.

O relator votou a favor da concessão da medida. Segundo o desembargador, “o direito à saúde seria posto em xeque se o pedido fosse negado, já que o Estado ainda não oferece os recursos necessários para assegurar uma vida digna e feliz à adolescente, tendo-se à disposição uma medida de profilaxia de efeito rápido e eficaz, de baixo custo financeiro e fácil manuseio, utilizada por tantos pacientes, aqui e alhures. É claro que a situação não é ideal, pois ainda são necessários estudos mais detalhados sobre os efeitos colaterais do CBD e do THC no Brasil, bem como acerca do manuseio de insumos extraídos da Cannabis, a sua conservação, o descarte de resíduos, dentre outros. Mas não se pode aguardar de modo indefinido que a ANVISA avance na regulamentação do tema, mediante ações do Ministério Público Federal ou de associações. Uma mãe que assiste a noventa convulsões diárias da filha adolescente com dezessete anos não sabe o que é paciência; não lida com procedimentos estatais burocráticos ou com “meiassoluções”. Enxerga apenas uma única medida que “funciona” de fato, que é natural, que já é admitida em outros países e que está dentro do seu poder de ação”. Os demais desembargadores da Turma Criminal também votaram no mesmo sentido, concluindo: “Dá-se parcial provimento ao recurso em sentido estrito para conceder salvo-condutos em favor das partes e, de ofício, também à irmã da paciente, a fim de lhes assegurar que não sejam presos em flagrante por integrantes da Polícia Civil ou Militar do Distrito Federal em razão do cultivo de cannabis sativa e índica em sua residência, localizada nesta capital, para fins exclusivos de extração dos insumos necessários ao tratamento da jovem aqui representada”.

A autorização para o cultivo da cannabis possui condições específicas:

– qualquer produto do cultivo, semente ou parte das plantas, bem como restos inutilizados NÃO poderão ser vendidos ou fornecidos a outras pessoas, mesmo graciosamente ou ainda que tenham pessoas da família portadoras de condições semelhantes à da adolescente;

– os restos não utilizados devem ser utilizados apenas como adubo, e não descartados com o lixo comum;

– os pacientes NÃO são autorizados a adquirir novas sementes;

– os pacientes devem entrar em contato com a ABRACE – Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança, para que sejam instruídos quanto ao manejo adequado da Cannabis, considerando que a entidade já foi autorizada a realizar cultivo e manipulação da planta no Estado da Paraíba;

– Os responsáveis pela adolescente deverão elaborar relatórios mensais e entregá-los ao delegado titular da 9ª DP, prestando informações sobre quantidade de sementes, mudas, espécie, fases de desenvolvimento, extração no período, quantidade de óleo extraída e discriminação do descarte feito.

Quaisquer irregularidades deverão ser reportadas pelo delegado ao juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do DF. Publicado em 05/10/2017 às 19:50. Processo em Segredo de Justiça. (TJDFT).

Considerações: Estamos diante de uma exceção à regra que será devidamente fiscalizada e que não se traduz em liberalização do uso da maconha para satisfação pessoal de seus dependentes, trata-se de um caso de saúde pública e de preservação da vida de uma adolescente que foi acometida de uma anomalia grave que só é contida, através dos princípios ativos extraídos da maconha a baixo custo. Neste caso, não há incongruências e sim indulgência Estatal em favor da adolescente para aplacar sua dor e o seu sofrimento cotidiano. Esta decisão não pode ser interpretada como um precedente para a liberalização do uso da maconha, pois foi proferida de forma meticulosa pela Turma do Tribunal. Esta de parabéns o TJDFT pela decisão, não deu margem para interpretações dúbias.

Escrito por: Euclides Araujo

Fonte: TJDFT – Jusbrasil