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O advogado pode praticar crime de lavagem de capitais?

O crime de lavagem de capitais é comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Assim, logicamente, o advogado que ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal antecedente estará cometendo o injusto penal, isso porque a advocacia não é causa de imunidade em relação a este delito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no HC 50.933.

Porém, a discussão mais pertinente ganhou força com o advento da Lei nº 12.683/12, que, dentre várias mudanças, introduziu a previsão no art. 9º, parágrafo único, inciso XIV da Lei nº 9.613/98 de que as pessoas que prestam serviços de assessoria, consultoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza nas operações previstas nas alíneas do dito dispositivo teriam obrigação de comunicar operações suspeitas de seus clientes.

Nesse cenário, apesar da lei não utilizar o termo “advogado”, inseriu algumas atividades desenvolvidas por advogados. Em razão disso, parte minoritária da doutrina passou a trabalhar com a responsabilidade do advogado, levando em consideração a subdivisão do advogado de representação contenciosa e o advogado de operações:

– Advogado de representação contenciosa: são advogados que atuam na defesa de seus clientes em um processo judicial. Nesse caso, segundo essa doutrina, não estariam obrigados a comunicar operações suspeitas, sob pena de violação ao sigilo constitucional inerente à advocacia.

– Advogado de operações: diz respeito à atividade de consultoria jurídica não processual (empresarial; tributária). Nesse caso, diante do dever do “know your customer” (saber quem é a pessoa que investe o dinheiro) , existiria a obrigação de comunicação de operações suspeitas de seus clientes.

No entanto, essa distinção não tem sido referendada pelos tribunais e pela OAB. O próprio Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF – editou a Resolução nº 24/2013, estabelecendo que essa obrigação de comunicar operações suspeitas existe tão somente para pessoas físicas ou jurídicas que não estejam submetidas à regulação de um órgão próprio.

Portanto, em razão do profissional de advocacia submeter-se aos ditames da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não está ele obrigado a comunicar operações suspeitas de seus clientes. Essa orientação do COAF vem ao encontro do que decidiu o Conselho Pleno da OAB.

Nesse viés, sobre o recebimento de honorários de origem ilícita, seria necessário fazer uma análise detalhada do caso concreto para caracterizar ou não o crime de lavagem de capitais.

Alguns exemplos:

Ex1: o advogado mais reconhecido do pais recebe 1 milhão de reais à título de honorários; o valor é compatível com a qualidade do trabalho advocatício. Portanto, em tese e a priori, não haveria indícios do crime de lavagem de capitais.

Ex2: o advogado recém-formado recebe 50 milhões de reais em um processo simples. Nesse caso, em tese e a priori, os indícios de prática do crime de lavagem de capitais são bem mais fortes.

Escrito por: Renan Pereira Ferrari

Fonte: Jusbrasil