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É o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Processo Relacionado: REsp 1.547.561 / SP – Julgado em: 09/05/2017.

Neste ano, uma decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça autorizou o desconto de 10% (dez por cento) do salário de um inquilino para o pagamento do aluguel atrasado.

Sem dúvida um entendimento que pode ser seguido em outras decisões.

A Relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, entendeu pela possibilidade de penhora de percentual do salário desde que seja preservada a capacidade de subsistência daquele, o que ocorre com o bloqueio de parte equivalente a 10% de sua remuneração.

Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.

“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso do locatário.

A decisão foi unânime.

Após a decisão judicial de primeiro grau que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário defendeu por meio de recurso, argumentando a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo ele, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar.

Por sua vez, a ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. Também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.

Com o entendimento desta decisão que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, significa que se formou uma jurisprudência a respeito do assunto e desde que o valor a ser penhorado do salário do locatário devedor não seja um percentual desproporcional (na decisão foi de 10%), há essa pacificação de que é possível reter o montante para quitar a dívida.

Os reflexos da decisão.

Pela lei, o salário só pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia (vide Artigo 833 § 2º CPC), mas a ministra entendeu que o desconto na folha de pagamento para pagamento de dívida de aluguel não colocaria em risco a subsistência do devedor e da família dele.

Essa decisão da ministra cria uma jurisprudência, ou seja, em casos parecidos os juízes poderão ter o mesmo entendimento, mas não é uma garantia absoluta.

Sem dúvida em tempos difíceis, onde se fala em crise e crescente aumento de inadimplência e tantos outros problemas econômicos que estão levando a uma avalanche de ações de despejo na Justiça à decisão é um avanço muito importante.

Para os proprietários de imóveis à decisão serve como um excelente preceito:

“uma saída” – diante da dificuldade em receber seus valores.

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Postado por: Lucas Daniel Medeiros Cezar
Fonte: STJ