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No ultimo dia 19 de outubro, voltou-se a falar sobre legítima defesa diante das novas repercussões do caso Ana Hickmann. A juíza Ámalin Aziz Sant’ana confirmou a denúncia do Ministério Público contra Gustavo Correa, cunhado da apresentadora, por homicídio simples.

Mas, afinal, o que é o instituto da legitima defesa?

A legítima defesa pode ser considerada como a mais popular causa de exclusão da ilicitude. O ato da legitima defesa é muito mais que um mero instituto legal. É um ato natural; é um dos fundamentos mais primitivos do direito natural. A autodefesa está na essência humana.

Repelir uma injusta agressão é tão natural quanto o próprio responder, e como dizia Padre Antônio Vieira, em uma carta endereçada ao Conde da Castanheira, em 31 de julho de 1694:

É cousa tão natural o responder, que até os penhascos duros respondem e para as vozes têm ecos.

Assim como ensina William Wanderley Jorge em sua obra:

A legítima defesa é uma verdade imanente à consciência jurídica universal, que paira acima dos códigos, com conquista da civilização.

O exercício da legitima defesa é um direito do cidadão e constitui uma causa de justificação contra uma agressão injusta. Quem se defende de uma agressão injusta atual ou iminente, age conforme ao Direito (Jescheck), praticando por tanto, uma ação reconhecida com valiosa.

A legitima defesa apresenta um duplo fundamento: de um lado, a necessidade de defender; de outro lado, o dever de defender o próprio ordenamento jurídico, que se vê afetado ante uma agressão ilegítima (Diego-Manuel Luzón Peña). Nos moldes do art. 25 do Código Penal:

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Entretanto, o parágrafo único do art. 23 do mesmo diploma legal positiva que “o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso, doloso ou culposo”.

Ou seja, os requisitos básicos para que haja a legitima defesa são a agressão ser injusta e os meios usados serem os necessários, não sendo transposta a linha tênue da defesa para o excesso.

Sendo assim, aquele agente que, já tendo terminada a injusta agressão, continua a desferir golpes contra o seu agressor, não estaria mais em legítima defesa, e, sim, em uma agressão contra outrem.

Entretanto, todos os golpes desferidos após o término da injusta agressão serão em excesso? Não haverá mais a legitima defesa? Depende. No caso, deverá ser analisado o estado psíquico do agente. Para esta questão, o Código Penal Alemão apresenta uma solução fundamental, em seu art. 33:

Se, por perturbação de animo, apreensão ou terror, o autor ultrapassar os limites da legitima defesa, ele não é punido.

No mesmo sentido, o Código Penal português consagra em seu art. 33.

1 – Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada.

2 – O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censurável.

Entretanto, infelizmente essas não foram as escolhas do nosso legislador, como nos ensina, Altayr Venzon:

o legislador penal brasileiro deveria ter-se inspirado na elaboração legislativa portuguesa, tão lógica e tão clara que, em apenas duas linhas, contém a ideia exata do definido.

O Direito Penal deveria utilizar-se da psicologia para entender o sentimento do agente no momento em que teria cometido o suposto excesso. Pois, como nos ministra Nelson Hungria “existem, na conduta do agente , elementos astênico e elementos estênicos.”

Estênicos

  • Ódio
  • Excitação
  • Ciúmes
  • Inveja

Astênicos

  • Medo
  • Perturbação
  • Susto
  • Surpresa

Se o excesso é cometido sob a influência dos estados estênicos, o agente é punível, ou seja, quando o agente atua com a sua “vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador” (Rogério Greco).

Nesse caso, tendo como gatilho acionador o ódio, esse estará a incorrer em excesso. Todavia, se o motivo for o medo, o agente terá a sua consciência e vontade prejudicadas, não podendo ser responsabilizado pelo excesso.

O julgador deverá então fazer uma análise detalhada sobre o estado subjetivo do agente, suas características e situação no momento do fato, lembrando-se sempre de qual seria a real expectativa da ação humana diante uma injusta agressão.

Por fim, trazendo à baila a questão da legítima defesa no caso Ana Hickmann, embora não tendo acesso aos autos e demais informações relevantes, parece-nos prudente considerar a existência do instituto, tendo em vista o estado psíquico do agente, cunhado da apresentadora, no momento dos fatos.

Ao que tudo indica, o agente, cunhado de Ana Hickmann, estava sob o domínio de relevante stress emocional, tendo visto sua esposa alvejada por um homem que se dizia apaixonado por sua cunhada, embora sequer a conhecesse pessoalmente, e ainda ameaçando matá-los.

Disso, pode-se inferir um agir astênico causado pelo medo da ocorrência de mal injusto e grave, o qual deve ser interpretado em benefício do agente, em respeito a um princípio base no Direito Penal brasileiro: o indubio pro reo.

Escrito por: Daniel Zalewski
Fonte: Canal Ciências Criminais