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Manchetes comuns dos jornais brasileiros retratam a manutenção de presos provisórios em Delegacias de Polícia, como ocorrido recentemente no estado do Maranhão:

Detido por embriaguez ao volante, o comerciante Francisco Edinei Lima Silva, 40, morreu depois de ficar por 18 horas preso dentro de uma jaula a céu aberto, na última segunda-feira, 09 de outubro na delegacia do município de Barra do Corda. Segundo a Defensoria Pública do Maranhão, o local que o comerciante ficou detido “se trata de uma jaula, sem paredes ou teto, onde o preso fica sujeito às intempéries, normalmente ao sol escaldante.”

Os incisos XLVIII e XLVIX do artigo 5º da Constituição Federal são claros em definir que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, sendo assegurados aos presos o respeito à integridade física e moral.

O Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), ratificado pelo Brasil em 1992, prevê no art. 5º que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral e que ninguém deva ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.

A falta de vagas no sistema penitenciário do Brasil faz com que os suspeitos de cometerem crimes sejam detidos pela polícia e mantidos por dias, semanas e até meses em pequenas celas superlotadas, carros, ônibus, containers e, como noticiado recentemente, até mesmo em verdadeiros jaulões a céu aberto.

Esta prática arbitrária, acarreta uma total violação dos direitos e garantias previstos em nossa legislação. Isto, sem contar o fato de que não há perspectiva de mudança deste quadro na maioria dos estados brasileiros.

Investimentos não tem sido feitos de forma adequada na área de segurança pública, faltando recursos para a construção de novos estabelecimentos penais e melhoria daqueles já existentes.

Certamente, pessoas que foram detidas, não devem permanecer custodiadas em Delegacias de polícia. Delegacias não são consideradas estabelecimento penal, e tampouco possuem estrutura adequada para tal. Vale lembrar que o detido só deve ficar recolhido na unidade policial durante o tempo necessário para a finalização do flagrante.

Os locais onde os custodiados devem ser recolhidos são expressamente indicados pela Lei de Execucoes Penais: os presos provisórios devem ser mantidos em cadeia pública (artigo 102 da LEP), e os presos condenados em penitenciária (artigo 87 da LEP), colônia (artigo 91 da LEP) ou casa do albergado (artigo 93 da LEP).

Apesar de todas essas considerações, as autoridades insistem em manter presos em carceragens nas delegacias de polícia, sem seus direitos básicos e até mesmo contra a vontade da polícia judiciária.

Em muitas delas, além da superlotação e da insalubridade, não há correta separação de presos, homens, mulheres, adultos e idosos, provisórios e definitivos, primários e reincidentes, ou mesmo conforme a espécie de infração penal cometida (artigos 82 a 86 da LEP).

Não só os presos têm seus direitos violados nestas situações, mas também os próprios policiais, que ficam imersos num total desvio de função.

Eventual manutenção de presos provisórios em delegacias ocasiona desvio de função da atividade de custódia e guarda de presos provisórios, o que deveria ficar a cargo dos agentes penitenciários de carreira, nos estabelecimentos corretos.

De igual maneira, o cargo de delegado de polícia é completamente distinto do diretor de estabelecimento penal, este pertencente a carreira específica que exige dedicação integral, conforme dispõe o artigo 75, parágrafo único da LEP.

A providência a ser tomada consiste na mudança da atual política penitenciária em nosso país. Maiores investimentos e abertura de novas vagas, são imprescindíveis e urgentes, para a devida solução deste grave problema que assola toda a sociedade.

 

Escrito por: Ana Paula Favarin
Fonte: Canal Ciências Criminais