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Um tema recorrente foi decidido recentemente pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a possibilidade de alterar o nome social sem a alteração do sexo.

Nesses casos, de acordo com o STJ, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário. A partir da decisão, deve ocorrer a averbação da determinação judicial no assentamento de nascimento original, proibida a inclusão da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.

No caso concreto, a requerente pediu a alteração do prenome e do gênero, para tanto, apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar a identificação social como mulher.

Os ministros decidiram que a cirurgia não pode ser um requisito para a modificação do nome social, até porque não são todos que almejam passar pelo procedimento cirúrgico, que possuem possibilidades financeiras e médicas.

A requerente também alegou que realizou intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física a realidade psíquica. Isso gerou dissonância entre sua imagem e seu nome civil.

Os transexuais são pessoas que geralmente não se identificam com o seu sexo biológico, vivendo em desconexão psíquico-emocional.

Mesmo que a lei de registros públicos preveja o princípio da imutabilidade do nome, insta ressaltar que o prenome e o sobrenome estão longe de ser, atualmente, a principal forma de identificação do ser humano. Além disso, a mesma lei prevê a alteração no caso de situação vexatória ou de degradação social

O processo está em segredo de justiça.

Escrito por: Weid Advogados Associados
Fonte: Jusbrasil