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O giz da morte

O Tribunal do Júri de Ceilândia – DF absolveu nesta terça-feira, 31/10, Jackson Alves Borges de Souza, acusado de matar Ivan da Conceição Santos que teria lhe vendido pó de giz, como cocaína. O crime aconteceu em dezembro de 1999, em Ceilândia/DF, porém, o acusado ficou dezessete anos foragido, vindo a ser preso somente em abril de 2017. Jackson foi pronunciado por homicídio qualificado, por uso de meio que dificultou a defesa da vítima (artigo 121 § 2º inciso IV do Código Penal).

Durante a sessão de julgamento, o MPDFT adotou posição de neutralidade em relação à acusação e a defesa, por sua vez, articulou as teses de legítima defesa, necessidade de absolvição e ausência de qualificadora. Submetido ao júri popular, o réu foi absolvido pelos jurados. Publicado em 31/10/2017.

Considerações:

Um caso inusitado do qual resolvi publicar para demonstrar o ponto que chega a ignorância humana, como também, ilustrar que nem sempre a justiça é feita nos crimes contra a vida julgados pelo Tribunal do Júri. Restou bem claro que o autor do homicídio é ou foi usuário de drogas e que a vítima, em tese, era traficante, mesmo que o autor do homicídio tenha sido vítima de um embuste do suposto traficante, este fato por si só, não justifica a prática de um ato extremo de ceifar a vida de outrem. Não podemos olvidar, o pó de giz possui componentes alergênicos que podem sensibilizar quem possui predisposições a alergias respiratórias, o contato do pó com a boca e o nariz pode acentuar qualquer processo alérgico, contudo, não coloca a vida em risco para justificar a prática de um ato extremo do qual ocorreu, a droga em si é mais nociva que o pó de giz. Em outubro de 2009, alunos da quarta série de uma escola pública de Sapucaia do Sul região metropolitana de Porto Alegre -RS, usaram pó de giz para fingir serem traficantes e consumidores de cocaína durante brincadeiras no recreio. Nem por isso, houve a prática de um crime de homicídio. Não acompanhei o julgamento no plenário do júri, mas acredito que os jurados equivocaram-se ao absolver o autor do homicídio, principalmente, induzidos pela inércia do representante do Ministério Público. Opiniões serão aceitas sobre o caso.

Postado por: Euclides Araujo

Fonte: TJDFT – NOTÍCIAS – Processo: 2000.03.1.001197-0