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1 – Para a prova de cada fato, arrole no máximo 3 testemunhas. Se a parte contrária arrolar mais do que 3 testemunhas, exija o esclarecimento em audiência.

 

Uma questão muito importante, mas que na prática acaba sendo negligenciada por muitos, é que o Código de Processo Civil estabelece que a parte pode arrolar no máximo 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º).

Consequentemente, muitos advogados esquecem de uma alegação muito importante que podem fazer em audiência e que pode conseguir acabar com a estratégia da parte contrária. Explico.

Imagine uma ação em que o autor cobre do réu uma indenização por danos materiais causados em um acidente de trânsito. Após apresentada a contestação, restam dois fatos a serem provados: o primeiro é a culpa do réu pelo acontecimento do acidente; o segundo é o dano material alegado pelo autor. Ele afirma ter gasto R$ 20.000,00 para consertar o seu veículo.

Para provar suas alegações, o autor arrola 7 testemunhas. Porém, não esclarece qual testemunha irá provar cada um dos 2 fatos a serem provados.

Como já vimos, o CPC autoriza que sejam ouvidas até 3 testemunhas para a prova de cada fato. Então, no início da audiência, você, como advogado da parte contrária, deverá requerer ao juiz que exija da parte contrária que esclareça qual testemunha arrolada se destina a fazer prova de qual fato controvertido.

Se o patrono da parte contrária não estiver preparado para tanto, certamente não saberá escolher qual testemunha escolher e qual deverá excluir.

Consequentemente, poderá acabar excluindo uma testemunha relevante e prejudicando sua estratégia de atuação. E cabe ressaltar que neste momento o advogado não poderá conversar com as testemunhas para saber o que cada uma sabe sobre os fatos da lide.

Assim, com essa dica simples você pode ficar duplamente preparado. Primeiro para ir para uma audiência, sempre, sabendo qual fato cada testemunha irá depor, pois se você for indagado a respeito pelo juiz, saberá a resposta a dar. E, segundo, para pegar de surpresa a parte contrária cujo patrono se mostre negligente em relação a este ponto.

 

2 – Apresente a contradita sempre no momento adequado.

 

Como você sabe, o Código de Processo Civil estabelece que podem depor como testemunha todas as pessoas, exceto as incapazes, as impedidas e as suspeitas.

O art. 447 do CPC, em seus parágrafos 1º, 2º e 3º, estabelece quem deve ser considerado incapaz, impedido ou suspeito para ser ouvida como testemunha. Vale a pena dar uma olhada.

Mas aqui a questão é a seguinte: e se o advogado da parte contrária arrolar como testemunha uma pessoa que você sabe que possui amizade íntima com a parte que a arrolou? Em que momento você deve alegar a suspeição ao juízo?

A contradita, que é o ato de alegar a incapacidade, o impedimento ou a suspeição de uma testemunha, deve ser apresentada antes do início do depoimento, exatamente no momento em que o juiz começa a fazer a qualificação da pessoa que será ouvida.

E é aqui que entra a dica que quero te dar. Cuidado para não deixar passar o momento adequado de suscitar a contradita. Não seja tímido ou tenha receio de interromper o juiz no momento em que ele esteja qualificando a pretensa testemunha.

O ideal é que, após o juiz perguntar o nome da pessoa que será ouvida, você, como advogado, peça a palavra ao magistrado e informe que pretende “contraditar” a testemunha. Certamente, neste momento o juiz te dará a palavra para que você sustente suas alegações. É muito importante que você não deixe esse momento passar, pois caso contrário deixará “precluir” o direito de suscitar a contradita.

Então, sempre que você for apresentar uma contradita, leve prova de suas alegações. Se for alegar simplesmente por alegar, sem conseguir provar, é melhor que não faça alegação alguma, pois tal somente servirá para tomar tempo dos envolvidos, inclusive o seu. Eu nunca vi ser acolhida uma contradita desacompanhada de provas.

 

3 – O que fazer se o advogado da outra parte fizer perguntas impertinentes?

 

Como você sabe, a audiência se destina à colheita da prova oral. Seja através da oitiva pessoal dos litigantes, da oitiva de testemunhas ou mesmo arguição de peritos, o ato da audiência existe para que se tente descobrir a verdade de algum ou de alguns fatos. Mas de que fatos? Apenas e tão somente daqueles fatos que forem controvertidos. Ou seja, fatos que são afirmados por uma parte, porém negados ou infirmados pela outra.

Gosto de usar o exemplo do acidente de trânsito. Em uma petição inicial, o autor fala que o acidente de trânsito aconteceu porque o réu passou com seu veículo pelo “sinal vermelho”. Já o réu, em sua contestação, afirma que passou pelo cruzamento quando o sinal estava “verde”.

Eis o ponto controvertido da lide: descobrir, de fato, qual era a cor do “sinal de trânsito” quando o réu passou pelo cruzamento. Se no processo houver apenas esse ponto controvertido, qualquer pergunta que seja feita em audiência, para uma testemunha, sobre algum outro fato, correrá o risco de ser indeferida por ser impertinente.

Então, podemos afirmar que são impertinentes aquelas perguntas que não buscam descobrir resposta sobre o ponto controvertido do processo. Por isso reputo muito importante que, antes de ir para uma audiência de instrução, seja ela cível ou criminal, você identifique detalhadamente todos os pontos controvertidos da lide. Primeiro para que não corra o risco de fazer perguntas impertinentes. E, segundo, para poder pleitear ao juiz que indefira eventual pergunta feita pela parte contrária e que não diga respeito ao ponto de controvérsia da demanda.

Então, respondendo a pergunta contida no tópico desta dica, se no decorrer da instrução a parte contrária começa a fazer perguntas para uma testemunha ou mesmo para uma parte, em depoimento pessoal, que não guardem relação com os pontos controvertidos da lide, você deve, de imediato, pleitear a palavra ao juiz, alegando que tem uma “questão de ordem”, e deve pugnar que o magistrado indefira a formulação da pergunta, por estar a mesma afastada do ponto controvertido do processo.

Mostre ao magistrado a impertinência da pergunta e porquê ela não guarda relação com o ponto controvertido. Não tenho dúvida de que, com uma boa demonstração, seu pedido será acolhido e a pergunta será indeferida.

 

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Fontes:

TZU, Sun. A arte da guerra; tradução de Sueli Barros Cassal. Porto Alegre: L&PM, 2006, p. 23.
E-book 20 dicas preciosas para você ter sucesso em qualquer audiência Judicial, escrito pelo Dr. José de Andrade.