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Este breve artigo busca abordar sob a luz de nossos código penal, o caso da moça que ao ter seu pedido negado pelo STF foi à Colômbia realizar um aborto, fato este de conhecimento notório pois noticiado em grandes veículos de mídia.

É de conhecimento público o recente caso de uma moça que ao descobrir que estava grávida apresentou ação perante o STF pedindo o deferimento de permissão para abortar legalmente.

O pedido que foi formulado com o auxílio do PSOL e do Instituto Anis-Instituto de Bioética, veio argumentando que a moça de 30 anos e mãe de dois filhos, deveria ter direito ao aborto legal por não ter condições financeiras nem psicológicas para prosseguir com a gravidez, contou que a mesma engravidou enquanto aguardava a colocação de um dispositivo intrauterino (DIU), e também sustentou no pedido que a criminalização do aborto feriria princípios e direitos fundamentais garantidos na Constituição, como dignidade, liberdade e saúde. O pedido de liminar foi recusado pela ministra Rosa Weber, sem adentrar o mérito da causa. Weber afirmou que a ação utilizada – a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)- não serve como remédio jurídico para situações individuais concretas mas, sim para questões abstratas. A moça então atravessou um habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que ainda não foi julgado.

Então ela recebeu um convite para participar de um seminário na Colômbia, pois Rebeca foi a primeira mulher na América Latina que entrou no judiciário com procedimento para ter direito ao aborto, uma vez em solo colombiano e vendo a demora do TJ-SP no julgamento de seu habeas corpus ela decidiu realizar o aborto em solo colombiano. A questão que surge é: O direito brasileiro pode processar Rebeca pelo aborto realizado na Colômbia?

Para chegarmos na resposta é preciso analisarmos no Código Penal as hipóteses aonde a lei penal brasileira é aplicável no exterior. Nesse sentido temos o Código Penal que traz as hipóteses de extraterritorialidade, que são taxativas, tais hipóteses encontram-se estipuladas no artigo 7º, CP:

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:[…]

II – os crimes:

[…]

b) praticados por brasileiro;

É seguro concluir que existe possibilidade de crimes praticados por brasileiros em território estrangeiro serem sujeitos ao processamento no Brasil toda via, existem alguns requisitos a serem rigorosamente observados, são eles:

§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Essa lista de requisitos é cumulativa, ou seja é preciso que todos os requisitos sejam cumpridos para que o processamento penal brasileiro seja possível. São as chamadas condições de procedibilidade. Ocorre que na Colômbia, desde 2006, a interrupção da gravidez até o terceiro mês é permitida para garantir a vida da mãe, salvaguardar a saúde física e mental dela, e em casos de estupro, incesto e deformidade severa do feto.

Rebeca levou consigo laudo médico de psiquiatra, atestando que sua saúde mental estaria em risco em razão da gravidez, esse documento satisfez as autoridades colombianas que autorizaram a realização do aborto.

Sendo assim, o requisito “b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;” não é cumprido, como resultado ela não poderá ser punida quando voltar ao Brasil, pelo não preenchimento de uma das condições de procedibilidade para o exercício válido da ação penal.

Casos de extraterritorialidade são bastante curiosos e interessantes, e sempre geram algumas dúvidas, isto posto espero ter elucidado o tema de forma satisfatória e suficientemente técnica. Por fim, ressalto o que foi dito nas primeiras linhas, a intenção deste artigo foi comentar a notícia de forma técnica e embasada na lei e não emitir opinião pessoal ou moral sobre o tema.

Escrito por: Renan Soares
Fonte: Jusbrasil