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O tema da adoção no Brasil é um desafio de enormes dimensões, como comprova a análise dos dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), administrados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com o Cadastro Nacional de Justiça – CNJ, existem 4,8 mil crianças à espera de adoção em nosso pais, e mais de 37 mil candidatos habilitados à procura de novos filhos e filhas. Se há tantas pessoas dispostas a acolher uma criança sem família, por que o número de meninas e ­meninos do cadastro não param de crescer?

Parece que um dos principais problemas para essa conta não fechar é sem dúvida a expectativa por perfis muito específicos, estando a resposta na discrepância que existe entre o perfil da maioria das crianças do cadastro e o perfil de filho, ou filha, imaginado pelos que aguardam na fila da adoção.

Nacionalmente, o perfil das crianças e adolescentes cadastrados no CNA é destoante quando comparado ao perfil das crianças pretendidas, fato que reveste a questão como de grande complexidade, tal fato já foi admitido inclusive pelo CNJ, os pretensos adotantes têm preferência por crianças com perfil de menor idade, sem irmãos, e de preferência brancas, mas a incompatibilidade não é apenas a questão racial.

Segundo análise de perfis cadastrados no CNA, indica-se que o maior obstáculo às pretensas adoções no Brasil não se encerra a questão racional, isto porque, cerca de um terço (32,36%) dos pretendentes só aceita crianças brancas, que representam exatamente três em cada dez das cadastradas. Por esse viés não existiria dificuldades, até porque quase 100% das famílias se dispõem a acolher crianças negras ou pardas, que são duas em cada três do cadastro. Além disso, nada menos que 38,72% se declaram indiferentes em relação à raça do futuro filho ou filha.

O problema é maior que a questão racial, a incompatibilidade difícil de ser suplantada é, na realidade, o fato de que apenas um em cada quatro pretendentes (25,63%) admite adotar crianças com quatro anos ou mais, enquanto apenas 4,1% dos que estão no cadastro do CNJ à espera de uma família têm menos de 4 anos.

Outro fator alarmante que obstrui o sistema de adoção, de acordo com as estatísticas do CNJ, é a baixa disposição dos pretendentes (17,51%) para adotar mais de uma criança ao mesmo tempo, ou para receber irmãos (18,98%). Entre os aptos à adoção do CNA, 76,87% possuem irmãos e a metade desses tem irmãos também à espera de uma família na listagem nacional.

Ademais, alguns dados são importantes e devem ser citados nesse artigo, segundo o CNJ 91% dos cadastrados só aceitam crianças de até 6 anos de idade, quando na realidade 92% das crianças e adolescentes que aguardam uma família, têm entre 7 e 17 anos de idade, segundo o CNJ 68% daqueles que pretendem adotar não aceitam adotar irmãos, sendo que 69% das crianças que estão na fila possuem irmãos, e 20% dos pretendentes só aceitam crianças brancas, quando na realidade 68% das crianças são negras ou pardas.

Sabendo-se que os juizados de Infância e Adolescência dificilmente decidem pela separação de irmãos que foram destituídos das famílias biológicas, as chances de um par (ou número maior) de irmãos achar um novo lar é muito pequena, não restam dúvidas que adotar é um processo de construção que precisa de paciência, apoio, necessitando que mudanças essenciais na forma com que a adoção é vista.

Muitas pessoas, podem até ter o sonho de adotar uma criança, mas enfrentam obstáculos que vão muito além das próprias capacidades de superá-los. Por exemplo, os encargos financeiros referentes à criação de um filho. A situação econômica dos pretendentes a adoção é um dos itens cuidadosamente avaliados pelas equipes das varas de Infância e Adolescência antes de incluí-los no cadastro nacional. Os números refletem essa realidade: 75% dos pretendentes têm renda familiar entre um e dez salários mínimos.

Nosso intuito não é apenas demonstrar os dados lastimáveis sobre a realidade de adoção no Brasil, mas demonstrar caminhos básicos para adoção, já que segundo o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), do Conselho Nacional de Justiça, tem cerca de 7.200 crianças cadastradas para adoção no país – seus pais biológicos perderam definitivamente o poder familiar, portanto temos obrigação de informar.

Primeiro passo é querer adotar uma criança, uma vez tomada essa decisão o pretendente deve se dirigir junto à Vara de Infância e Juventude mais próxima para fazer a juntada de documentos ali solicitados, que normalmente são: RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal negativas, atestado de idoneidade moral.

Sob o aspecto legal, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida.

Segundo passo é dar entrada no pedido através de um advogado particular ou através da Defensoria pública para que se dê início ao processo de inscrição para adoção (no cartório da Vara de Infância). Após a aprovação, o nome será habilitado a constar dos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção.

Terceiro passo é a participação em curso de preparação psicossocial, tal requisito é obrigatório. Após comprovada a participação no curso, o pretenso candidato passa por avaliação psicossocial com a realização de entrevistas e visitas domiciliares feitas pela equipe técnica interprofissional. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.

Pretensos adotantes nos questionam sobre as condições pessoais para ingresso na fila de adoção, sendo assim, aproveitamos para esclarecer que podem adotar as pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar; a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, entretanto, muitos juízes já proferiram decisões favoráveis.

Sobre o perfil da criança a ser adotada será feito através de entrevista técnica, onde o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado por razões humanitárias.

Com certificado chamado de habilitação, o laudo realizado pela equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público (cota), o juiz proferirá sentença. E havendo acolhimento do pedido o nome do pretenso adotante será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional.

Ocorrendo a aprovação o adotante estará na fila de adoção e aguardará encontrar uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo pretendente durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação, daí a Vara de Infância avisará que existe uma criança com o perfil compatível ao indicado pelo pretendente.

Em seguida, o histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se houver interesse, ambos são apresentados, sendo que a criança também será no sentido de prosseguir ou não com o pedido, e havendo concordância começará a fase de estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica.

Nesse estágio já será permitido visitar o abrigo onde a criança mora, realizar pequenos passeios com intuito de aproximação, devemos salientar que visitar abrigo e escolher uma criança dentre aquelas já caiu em desuso, sendo praticamente abolida, pois criança não é objeto de exposição ou mercadoria.

Assim, se tudo se encaixar a criança estará liberada e o pretenso contratará um profissional habilitado – advogado para que ajuíze ação de adoção com pedido de guarda provisória por prazo indeterminado, que terá validade até o encerramento do processo judicial, nesse momento a criança passa a habitar com a família adotante, sendo que a equipe técnica permanecerá realizando estudos periódicos e apresentara avaliação conclusiva.

Em seguida, o juiz proferirá decisão – sentença declaratória de adoção da criança, determinando seja lavrado o registro de nascimento com o sobrenome da nova família, existindo também possibilidade de troca do primeiro nome, sendo que a partir dessa decisão a criança adotada ganha todos direitos como se filho biológico fosse.

Por fim, registramos que a concepção de adoção é uma questão humanitária e deve ser tratada com respeito e seriedade, não se pode exigir que alguém adote uma criança, essa ação deve partir do coração, educar um filho legitimo ou não nunca foi tarefa fácil, exige muita paciência, perseverança, firmeza e amor, é necessária mudança na mentalidade daquele que pretende adotar.

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