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Análise do crime de constrangimento ilegal e suas causas excludentes da tipicidade.

O crime de constrangimento legal, nos termos do art. 146 do Código Penal, consiste no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

Trata-se de crime de baixo potencial ofensivo, uma vez que a pena cominada ao crime de constrangimento ilegal é de detenção de 3 meses a um ano ou multa, remetendo-se o procedimento à lei 9.099/95.

Todavia, tal pena do crime de constrangimento ilegal é majorada, aplicando-se cumulativamente e em dobro a pena do caput, quando para a execução do crime de constrangimento ilegal se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas (art. 146, § 1º do CP). Ademais, quando resultar em violência, aplicam-se as penas correspondentes a esta (art. 146, § 2º do CP).

Quanto aos elementos constitutivos do crime de constrangimento ilegal, tempos que o elemento objetivo do tipo penal consiste em constranger alguém, enquanto o elemento subjetivo do tipo sempre será o dolo direito.

O crime de constrangimento ilegal sempre será executado mediante violência ou grave ameaça, sendo que o desígnio do agente é obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo contra a sua vontade, ofendendo o disposto no art. 5º, II da CF/88 que reza: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

De mais a mais, infere-se que para a configuração do crime de constrangimento ilegal deve haver a coação absoluta, pois o agente não tem qualquer motivo para coagir, não há direito a ser exigido da vítima.

Ao revés, caso a coação seja relativa, hipótese em que o agente tem um motivo concreto para agir, tem o direito de exigir, mas o faz mediante violência ou grava ameaça, quando deveria buscar o meio judicial, não estaremos diante do crime de constrangimento ilegal, pois: consumar-se-á o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

Feitas as devidas considerações, cumpre mencionar que são excludentes da tipicidade do crime de constrangimento ilegal:

1. Intervenção médica, sem consentimento, quando justificada por iminente perigo de vida;

2. Coação exercida para impedir o suicídio.

Pois, ambas as hipóteses refletem o estado de necessidade (art. 24 do CP).

À título de notas finais, porém importantes, é de bom-tom salientar que:

a) Se o constrangimento ilegal é cometido por funcionário público no exercício de suas funções, configurar-se-á crime de abuso de autoridade;

b) Se o constrangimento ilegal tem por finalidade exclusivamente uma vantagem econômica, estaremos diante do crime de extorsão.

Estas são sucintas considerações a respeito do crime de constrangimento ilegal e suas excludentes da tipicidade.

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Fonte: ERRADI