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O Sistema Jurídico em confronto entre a proteção do gênero feminino e a modernização das formas de família.

A Lei Maria da Penha foi criada em decorrência de diversas agressões sofridas por Maria da Penha Maia Fernandes, entre elas duas tentativas de assassinato provocadas por seu marido, o colombiano Marco Antônio Heredia Viveiros.

Portanto, o objetivo inicial da referida lei seria a proteção das mulheres em situação similar a de Maria da Penha, ou seja, vítimas de violência doméstica e familiar. Porém, com as mudanças sociais e diante da diversificação dos tipos de família, inclusive com o reconhecimento da família homoafetiva, será que a restrição da aplicabilidade da legislação somente ao sexo feminino ainda é pertinente?

Sobre o questionamento existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto aos destinatários da proteção jurídica, onde uma parte consagra o princípio da igualdade e, portanto, a indistinção de gênero, e a outra defende a interpretação literal do texto legal, restringindo sua destinação às vítimas do sexo feminino.

Os defensores da extensão da aplicabilidade aos homens argumentam que ao garantir a proteção de casais homoafetivos do sexo feminino, a própria lei desvincula sua aplicação à finalidade de equilibrar a relação de inferioridade que as mulheres teriam em relação aos homens e ressalta seu verdadeiro propósito, qual seja assegurar a dignidade de toda pessoa humana.

As decisões judiciais vêm corroborando o entendimento da doutrina moderna e aplicando a legislação às vitimas do sexo masculino. Um exemplo é a decisão do Dr. Mario Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, que condenou a esposa de Celso Borgeatto pelo cometimento de agressões físicas, psicológicas e financeiras contra o marido. Já na 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o Juiz Alcides da Fonseca Neto concedeu medidas protetivas a um homem em decorrência de agressões cometidas por seu companheiro, também do sexo masculino.

Apesar da divergência existente nota-se uma tendência á aplicabilidade da Lei Maria da Penha as vítimas do sexo masculino, a fim de evitar a ideia errônea e generalizada de vitimização da mulher e criminalização do homem, nutrindo, em contrapartida, a noção de proteção integral do Ser humano.

A votação favorável do Projeto de Lei 612/2011 na Comissão de Cidadania e Justiça do Senado nesta quarta feira (03/05/2017), para reconhecer como entidade familiar à união estável entre pessoas do mesmo sexo, reforça essa predisposição do sistema jurídico como um todo, em busca da não diferenciação entre gêneros, tendo como objetivo final o amparo ao homem quanto espécie.

No entanto, cabe a nós, operadores do Direito, a adequação do texto legal a cada caso concreto, munidos pelo bom senso e amparados pelos Princípios gerais do Direito, buscando, como medida essencial a justiça, assegurar os Direitos Humanos em sua plenitude e socorrer toda pessoa que se encontre em situação de vulnerabilidade, sem distinção de gênero.

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Escrito por: Mariana Almeida

Fonte: Jusbrasil