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Justiça do DF aponta ilegalidade da diferenciação de ingressos/entrada em estabelecimentos em razão do sexo.

É comum vermos em bares e restaurantes de cidades por todo país, dizeres do tipo “mulher free”, “mulher não paga”, ou a simples diferenciação de preços, na qual normalmente o ingresso masculino é mais caro que o feminino.

Todavia, essa discussão tem evoluído, a partir dos movimentos feministas, mas também no Judiciário, apontando inúmeras razões para que tal prática deixe de existir.

No Distrito Federal, uma magistrada em sede de liminar, negou a possibilidade de um homem pagar o mesmo valor que a mulher, no entanto, destacou inúmeros argumentos favoráveis em virtude da ilegalidade desse tipo de cobrança:

“a diferenciação de preço com base exclusivamente no gênero do consumidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio”.

[…]

Fato é que não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como ‘insumo’ para a atividade econômica, servindo como ‘isca’ para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento. Admitir-se tal prática afronta, de per si, a dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil, velada. Essa intenção oculta, que pode travestir-se de pseudo-homenagem, prestígio ou privilégio, evidentemente, não se consubstancia em justa causa para o discrímen. Pelo contrário, ter-se-á ato ilícito.”

Isonomia

Estabelecer valores diferentes com base exclusivamente no sexo do consumidor, afronta diretamente o Princípio da Isonomia ou igualdade entre homens e mulheres, conforme o art. 5º, caput, e inciso I da Constituição Federal.

Diferente não poderia ser, uma vez que em que pese a livre iniciativa do empreendedor, ao utilizar tal estratégia em seu negócio, utiliza de critérios igualitários da Carta Maior, que não permitem distinção, exceto por lei, o que não é o caso.

Dignidade da Pessoa Humana

Como destacado no trecho acima pela magistrada, os valores inferiores para as mulheres tem o intuito de “chamariz”, de modo que mais mulheres frequentem o local, para que um maior número de homens também frequentem e consumam.

É evidente, no caso, a objetificação da mulher, tese esta muito debatida no âmbito da sociologia, ou no aspecto jurídico dos direitos sociais, como um dos maiores mantras do feminismo moderno

A DPH, fundamento previsto no art. 1º, III da Constituição Federal, justifica a proteção da mulher, não no sentido econômico, que é de fato vantajoso para ela, mas no entanto, ele é imposto pelo empresário de modo preconceituoso, quase como mercadoria, dada a distinção de valores que podem ser cobrados.

Proteção ao Consumidor

Além de direito fundamental (art. 5º, XXXII da Constituição Federal), a proteção ao consumidor também é princípio da Ordem Econômica (art. 170, V da Constituição Federal), o que justifica as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma, é possível vislumbrar uma eventual abusividade de cobranças com valores distintos (art. 6º, II e IV do CDC), bem como em virtude dos argumentos citados anteriormente.

Posição dos Procons

Neste artigo publicado aqui no Jusbrasil, por Vitor Guglinski, temos que boa parte dos Procons não considera abusiva tal prática, principalmente pela liberdade que o empresário possui para gerir seu negócio. Em SP, por exemplo, tem-se a ideia de que não deve haver diferenças entre gêneros, mas que promoções com descontos não podem ser impedidas, pela livre iniciativa do mercado em regular os preços.

Conclusão

Em brilhante trabalho sobre a constitucionalidade do tema, Tiago Jubran de Lima, aponta que não é compatível com a realidade atual a cobrança diferente de sexos opostos, principalmente em virtude da forte corrente do Direito Social moderno, que cada vez mais ganha chancela inclusive do Supremo Tribunal Federal.

Da mesma forma, compactuo desta posição. Não apenas a isonomia é um critério importante, mas o motivo pelo qual os preços são oferecidos é o que deveria prevalecer. A malícia do comércio, ao invés de beneficiar, no mais das vezes é preconceituosa.

E para você, é válida a prática? Contribua com sua posição nos comentários.

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Referências

• Processo Judicial eletrônico (PJe): 0718852-21.2017.8.07.0016 (http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/juiza-do-tjdft-aponta-ilegalidade…)

Escrito por: Lucas Domingues

Fonte: Jusbrasil