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O divórcio extrajudicial é uma modalidade de divórcio mais rápida e menos burocrática do que o divórcio convencional.

Você sabia que o divórcio e a extinção de união estável podem ser realizados diretamente em cartório?

O divórcio extrajudicial, popularmente conhecido como divórcio em cartório, é uma modalidade de divórcio muito mais rápida e menos burocrática do que o divórcio convencional, afinal, é realizado diretamente em cartório ao invés de ser feito na justiça.

Para que o divórcio possa ser feito em cartório é necessário que sejam preenchidos dois requisitos:

  • 1) ser de comum acordo (amigável)
  • 2) que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes.

Se o divórcio em questão atender a esses dois pré-requisitos, poderá então ser feito diretamente no cartório. Para realizá-lo será necessário que o casal esteja acompanhado de advogado, podendo ser o mesmo advogado para ambos.

 

E a extinção (separação) de união estável?

As regras são as mesmas, a extinção da união estável (separação de casais que vivem juntos sem o vínculo do casamento) também pode ser feita em cartório quando os dois requisitos estiverem preenchidos. Desta forma, o processo de separação também não precisará ser levado a justiça.

 

Partilha dos bens

A partilha dos bens do casal também poderá ser feita diretamente no cartório conjuntamente com o divórcio. Entretanto a partilha dos bens é opcional e o casal poderá se divorciar sem que a partilha seja feita, contudo é recomendado que a partilha seja feita junto com o divórcio.

 

Quanto custa?

O divórcio extrajudicial é tão vantajoso em seus custos quanto em sua rapidez. O valor dependerá das taxas do cartório e dos honorários do Advogado de sua região.

Taxas do Cartório:

R$408,34 para o Divórcio + custas da partilha, se houver. (Valores praticados no interior de SP)

Advogado:

Cada advogado cobrará seu valor, obrigatoriamente respeitando o valor mínimo estipulado pela OAB de seu estado. Como referência, o valor mínimo tabelado pela OAB/SP é de R$ 2.126,85.

(Valores agosto de 2017)

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Escrito por: Gustavo Oliveira

Fonte: Jusbrasil