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1 – A petição inicial deve ser endereçada agora ao Juízo e não mais ao Juiz ou Tribunal como era no código revogado. Assim o endereçamento ao invés, por exemplo, de ser: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco/MG. O correto agora é: Meritíssimo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco/MG. (Art. 319, I, do Novo CPC). Não acredita-se que o uso do antigo endereçamento esteja incorreto em virtude da tradição já firmada nos tribunais, mas a luz do novo código, não é a melhor técnica.

 

2 – Além do estado civil, deve ser comunicado ao Juízo a existência de união estável. Por exemplo: OSVALDO BARQUEIRO, brasileiro, solteiro, vive em união estável, pescador, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas: 000.000.000-XX e portador do documento de identidade: 11.111-Y expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, filho de Osvano Barqueiro e de Maria Lavadeira, natural de Pedras dos Angicos/MG, nascido em 05 de novembro de 1.936, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na R. Beco da Barriguda, 183, bairro Domingos do Prado, Pedras dos Angicos/MG – CEP: 44.444-XY. O código com essa exigência veio de encontro à vida contemporânea em que é comum a existência da união estável, o que visa resguardar direitos dos companheiros e de terceiros. Itens como documento de identidade, filiação, a nacionalidade, naturalidade e data de nascimento não estão explícitos no novo Código de Processo Civil, como exigência para qualificar as partes na petição inicial, mas os mesmos podem ser incluídos na qualificação das partes para uma melhor individualização dos envolvidos no processo, sendo de boa técnica. (Art. 319, II, do Novo CPC).

 

3 – Agora é obrigatório indicar na petição inicial ao qualificar as partes, autor e réu, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Apesar de tais indicações do CPF e do CNPJ já serem comuns nas petições iniciais antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil o código revogado não trazia expressamente tal exigência. (Art. 319, II, do Novo CPC).

 

4 – Outra novidade que veio com o Novo CPC, foi a obrigatoriedade de se indicar o endereço eletrônico do autor e do réu, o que não existia no Código de 1973, por motivos óbvios, praticamente nenhum órgão ou pessoas utilizavam sistemas de comunicação eletrônica, quando da entrada em vigor do código revogado. Apesar do email ter sido criado em 1965, não era difundido pela população, aliás, nem internet existia. Hoje além do email, temos várias outras formas de comunicação eletrônica como: WhatsApp, Menssenger, Skipe, entre outras, assim ao fazer tal exigência o legislador veio não só ao encontro com a atual realidade da comunicação eletrônica, como buscou facilitar a intimação das partes dos andamentos processuais, visando-se assim uma maior celeridade processual. (Art. 319, II, do Novo CPC).

 

5 – O Novel Código de Processo Civil visando agilizar a solução dos conflitos e a paz social, trouxe a possibilidade do autor indicar na petição inicial o interesse ou não de audiência de conciliação ou mediação, sendo que a recusa, entende-se, deve estar expressa pelo autor na petição inicial. (Art. 319, inciso VII, do Novo CPC).

 

6 – Agora caso o autor não disponha de informações exigidas no inciso II, do Art. 319, do Novo Código de Processo Civil, como o CPF ou CNPJ; endereço eletrônico; ou qualquer outro dado, isto não será objeção para propor a ação, podendo o autor requerer ao Juiz diligências necessárias para a sua obtenção. Sendo que a petição inicial não será indeferida se faltar algumas das informações exigidas no inciso II, do Art. 319, do Novo CPC, quando sendo possível a citação do réu. E ainda, a petição inicial não será indeferida, se for a obtenção das informações exigidas no inciso citado, do aludido artigo, impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça. Por motivos óbvios tais exigências muitas vezes não são de possível acesso ou são de difícil acesso ao autor e ele não pode ter o seu direito de acionar a jurisdição prejudicado por falta dessas informações, o que feriria direitos constitucionais dos jurisdicionados. Ademais, não se pode esquecer que o novo código busca mais do que o devido processo legal, mas o devido processo constitucional. (Art. 319, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Novo CPC).

 

7 – A Citação que no antigo código previa a exigibilidade do seu requerimento na petição inicial deixou de existir no Novo Código de Processo Civil. Por motivos óbvios a citação ela deve ocorrer naturalmente, ela deve se dar por impulso oficial, após o deferimento da petição inicial, pois sem a citação válida do réu é impossível o processo ter o seu natural transcurso e assim tal requerimento na petição inicial é dispensável.

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Escrito por: Petronio Braz de Carvalho

Fonte: Jusbrasil