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Na audiência de custódia, outra juíza decidiu manter a prisão preventiva do preparador físico, que foi levado para cela isolada na sede da PF em São Paulo

A juíza federal Raecler Baldresca, da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, disse em sua decisão de condenar o preparador físico Nuno Cobra, de 79 anos, que a “ousadia do réu não tem limites”. O texto se refere à violação sexual mediante fraude ocorrida em 2015. Raecler autorizou a prisão preventiva dele por repetir a atitude contra uma jornalista em agosto deste ano. Cobra foi levado para cela isolada na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo.

Cobra passou por audiência de custódia na tarde desta segunda-feira. A juíza Bárbara Iseppi indeferiu o pedido da defesa do preparador físico e manteve a prisão preventiva dele. Na decisão, Bárbara disse que “faz-se necessária a segregação do preso em local mais condigno às suas condições físicas de idoso e aparentemente com problemas de saúde, mormente face à acusações de supostas práticas de crimes sexuais, o que poderia comprometer a própria integridade física do preso.”

Cobra ficou famoso após começar a cuidar da preparação física do piloto Ayrton Senna, em 1983. O G1 procurou a defesa do preparador físico e aguarda retorno.

A juíza Bárbara determinou que Cobra seja mantido sob custódia da Polícia Federal, na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, até que seja julgada em definitivo a sentença do processo. Ela disse que o preso tem prioridade na tramitação. Cobra deve passar por exame de corpo de delito.

Bárbara argumentou na decisão pela manuntenação da prisão preventiva de Cobra que “é certo inexistir definição exata da expressão ‘ordem pública’, tendo a jurisprudência construído diversas interpretações ao termo: 1) reiteração da prática criminosa; 2) periculosidade do agente; 3) gravidade do delito; 4) caráter hediondo do crime; 5) repercussão social do fato; 6) credibilidade da justiça; e, finalmente, 7) clamor social.”

No texto da juíza, ela ainda diz que “na espécie estão presentes quase todas as definições acima, pois o crime é grave, há periculosidade do agente, repercussão social do crime e risco de reiteração da conduta criminosa, sendo de rigor o reconhecimento do pressuposto da garantia da ordem pública para fundamentar a prisão.”

Condenação

Sobre a condenação do cometido por Cobra, em 2015, a pena estipulada pela juíza, de 3 anos e nove meses de prisão, em regime inicial aberto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa. Esta condenação se refere ao crime dentro de um voo entre Curitiba e São Paulo.

Naquela ocasião, Cobra sentou-se ao lado da vítima e passou a conversar e dizer que trabalhava com o corpo e manipulação de energias. Na decolagem, ele passou a tocar os seios e pernas da mulher várias vezes e dizer que o formato do corpo dela despertava pontos energéticos que não sentia havia muito tempo.

No fim da decolagem, a vítima escapou do agressor, se levantou e correu até a equipe de bordo. Ela foi mantida distante do preparador físico durante o resto do voo. Quando a aeronave pousou em Congonhas para uma conexão, a vítima esperou todos os passageiros descerem para ir até a delegacia da Polícia Federal (PF) relatar o crime.

A Procuradoria enquadrou Cobra no artigo 215 do código penal (conjunção carnal ou ato libidinoso mediante fraude ou meio que impeça ou dificulte reação da vítima). O MPF sustentou que o agressor agiu de forma dolosa e premeditada para praticar os atos libidinosos para satisfazer seu prazer sexual.

Para a procuradora responsável pelo caso, Ana Carolina Previtalli Nascimento, da 3ª Vara Federal de São Paulo, o crime previsto no artigo 215 se aplica em situações de violação à liberdade sexual cometidos em transportes coletivos quando o ato não caracterizar estupro por ausência de violência ou grave ameaça. A pena para o crime é de dois a seis anos de prisão.

No texto da sentença, a juíza diz: “não é por acaso que […] sempre envolve situações que ocorrem em transporte público – ônibus, trens, metrô, aeronaves e embarcações – porque nessas situações a vítima tem a sensação de que está protegida porque não está sozinha e, ao mesmo tempo, não tem possibilidade de escapar porque se encontra em um espaço limitado e em movimento. Além disso, nesse ambiente a surpresa é inevitável, porque não se imagina que haverá uma violação na frente de outras pessoas, contando o agente com o fato de que a vítima, na maior parte das vezes, sente medo e vergonha da situação, deixando de reagir imediatamente.”

Ainda de acordo com a sentença, a juíza afirmou que “a prova dos autos é plena no sentido de que o acusado tocou na vítima – em seus seios, no seu braço, no seu peito, na sua coxa, no seu rosto – sem o seu consentimento, reiterada vezes, aproveitando-se do momento da decolagem da aeronave em que se encontravam. Mais que isso, os elementos dos autos apontam a inequívoca intenção de se aproximar da vítima com essa finalidade, tanto que trocou de assento com outro passageiro para sentar-se ao seu lado e alcançar seu propósito, valendo-se também do fato de se tratar de preparador físico para ardilosamente justificar seu toques.”

 

Postado por: exameoab.com

Fonte: G1