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Segundo o Princípio da Adequação Social, o direito deve acompanhar a mutabilidade das relações sociais para efetivar a sua tutela, vez que, como guardião da sociedade, cabe ao direito acompanhar a complexidade das relações sociais em fina sintonia a fim de garantir a proteção e o equilíbrio da sociedade.

Apesar de existirem inúmeras sociedades, cada qual com sua legislação própria, alguns comportamentos são crimes em qualquer uma delas por violarem princípios indispensáveis ao equilíbrio de qualquer sociedade, como exemplo maior, temos o homicídio, que é um delito que causa mal a qualquer sociedade em qualquer tempo. Esse tipo de delito é o chamado crime natural.

Como a sociedade não é estática, sofrendo uma constante mudança de valores, há crimes que nascem de uma relação social específica, em um momento histórico específico, sem os quais não fariam sentido. Esses crimes são os chamados crimes de plástico.

Crimes como o homicídio existem em qualquer sociedade e em qualquer tempo, enquanto que os crimes de plástico, que normalmente não seriam objeto de tipificação criminal, passam a ser crime em uma determinada época, para uma sociedade e em um momento específico.

No Brasil, podemos pegar como exemplos de crimes de plástico o art. 402 do Código Penal de 1890, o qual definia como crime “Fazer nas ruas e praças publicas exercícios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem”, sendo que atualmente a capoeira é uma conduta social positiva, sendo difícil para pessoas de outro país verem tal ato como um crime, entretanto, naquele momento histórico, naquela sociedade que pregava a ordem através da aceitação de uma dominância patriarcal branca, lutar capoeira era um risco à elite dominadora.

Também podemos pegar como exemplo mais recente a Lei Geral da Copa, que visa cumprir as garantias assumidas pelo governo brasileiro com a Federação Internacional de Futebol (Fifa), ignorando totalmente os estatutos do torcedor, do idoso, do Código de Defesa do Consumidor e garantir privilégios à Fifa e seus patrocinadores.

O crime de plástico é um tipo penal evolutivo, que acompanha a evolução da sociedade, podendo voltar a ser fato atípico quando a situação da sociedade assim o exigir, pois tal delito só existe em um determinado momento histórico de um grupo social específico, o qual só faz sentido se analisar essa sociedade à luz dessa realidade histórica, pois em outro momento não faria sentido considerar tal fato como crime.

O Douto Mestre e Promotor de Justiça paulista, Maxmiliano Roberto Ernesto Führer é considerado o pioneiro no uso do termo “crime de plástico” ao utilizá-lo na sua obra “História do Direito Penal – Crime Natural e Crime de Plástico” em 2005, sendo tema de concurso para o Ministério Público do Mato Grosso do Sul.

O crime de plástico é um tema interessante que merece atenção especial não só para concursos públicos, como também para aperfeiçoar o olhar técnico aos operadores do direito, os quais devem estar ainda mais atentos às mudanças na sociedade.

 

Escrito por: Wesley P. Silveira

Fonte: Jusbrasil